Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIRETO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CESSADO. DEFERIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. TRABALHO CASA. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. TEMA 862 STF. AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO. PRIMEIRO DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação Previdenciária - Concessão de Auxílio Doença, ajuizada por MARA SOLANGE CABRAL em desfavor do recorrente, consoante se depreende do decreto sentencial, vide: "[...] Ante o exposto, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE para condenar a parte promovida ao pagamento do benefício de auxílio-doença referente ao período de 28/11/2021 a 25/05/2022, bem como ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 01/09/2022, até a data da finalização do processo de reabilitação profissional e, finalizada a reabilitação, à concessão de auxílio-acidente, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPCa partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do STJ (REsp nº 1495146/MG - Tema 905) e do STF (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 129, §único, da Lei 8.213/1991. Honorários pela parte promovida. Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Considerando a certidão de pág. 139, intime-se a parte promovida, via portal eletrônico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais. P. R. I. Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015)." Assim, inconformado parcialmente com a sentença, o INSS interpôs o Recurso de Apelação em epígrafe, no qual suscitou a tese de que o Juízo de Origem não teria legitimidade para examinar a viabilidade da efetivação de processo de reabilitação profissional, procedimento administrativo cujos critérios técnicos para realização deveriam ser aferidos apenas pela autarquia federal demandada, razões pelas quais esta requereu a reforma da sentença tão somente para que seja afastado o condicionamento judicial da cessação do Auxílio-doença à eventual finalização da reabilitação profissional. É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação Previdenciária - Concessão de Auxílio Doença, ajuizada por MARA SOLANGE CABRAL em desfavor do recorrente. De acordo com a peça inaugural dos autos, a Autora relatou que adquiriu doença ocupacional (vinculada ao exercício das funções habituais de Costureira) ensejadora de sequelas articulares, dedo em gatilho e Síndrome do Túnel do Carpo, vindo a receber administrativamente o benefício do Auxílio-doença, aduzindo ainda que, apesar de ter sido submetida a procedimento cirúrgico, as mencionadas enfermidades permanecem, resultando em redução de sua capacidade laboral, situação que ensejaria a concessão do benefício previdenciário do Auxílio Acidente, desde a data de cessação administrativa do Auxílio-doença, a qual ocorreu no dia 31 de agosto de 2022. Em virtude da ausência de pagamento administrativo do alegado benefício acidentário (Auxílio-Acidente), a Promovente requereu a concessão judicial de Auxílio-Acidente, pleiteando ainda, de forma subsidiária, o restabe
Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação Previdenciária - Concessão de Auxílio Doença, ajuizada por MARA SOLANGE CABRAL em desfavor do recorrente
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