Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TERRENO MARGINAL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. NAVEGABILIDADE DO RIO. DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União, referente à propriedade de terreno localizado à margem do Rio Poti. A sentença reconheceu a invalidade do procedimento administrativo de demarcação e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O art. 20, III, da Constituição Federal de 1988 define como bens da União os terrenos marginais e as praias fluviais de rios que banhem mais de um estado, entre outras hipóteses, não condicionando a titularidade pública federal à navegabilidade ou flutuabilidade do curso d’água. 3. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a navegabilidade não constitui requisito para o domínio da União sobre terrenos marginais de rios federais. A norma constitucional em vigor afastou as distinções anteriormente previstas em constituições pretéritas e no Decreto-Lei nº 9.760/1946. 4. A demarcação administrativa da LMEO possui natureza meramente declaratória e visa apenas identificar os limites dos bens públicos, nos termos dos artigos 11 e 13 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 5. A ausência de notificação pessoal não invalida o procedimento administrativo, sendo suficiente a notificação por edital, exceto quando os proprietários forem individualmente conhecidos, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Também não há elementos que evidenciem oposição formal válida ao procedimento, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a justificar eventual judicialização da demarcação. Presume-se legítimo o procedimento realizado pela Administração Pública, não tendo sido produzidas provas idôneas para afastar essa presunção. 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante a inversão da sucumbência, parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ante a ausência de condenação e por se tratar de demanda com valor inestimável. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
por unanimidade, deu provimento à apelação
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.