Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS MÉDICAS. REDE PARTICULAR. RESSARCIMENTO. CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios. O Estado alega que a decisão agravada contraria a legislação e os princípios da colegialidade, além de ter deferido pagamento de despesas na rede particular sem observar os critérios de ressarcimento definidos pelo Tema 1033 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o julgamento monocrático ofende o princípio da colegialidade; (ii) analisar a aplicação do Tema 1033 do STF no caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O julgamento monocrático, com fulcro nos artigos 1.011, I, e 932, IV, do CPC, e embasado em entendimento consolidado, não ofende o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo interno. 4. O Tema 1.033 do STF, que estabelece a observância da tabela de valores do SUS, não se aplica ao caso, pois o procedimento cirúrgico foi integralmente executado e quitado por bloqueio judicial. 5. A aplicação retroativa da tese firmada no Tema 1.033 do STF ofenderia os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 6.O agravo interno não trouxe fatos novos, sendo que a decisão recorrida só poderia ser reformada em caso de erro material ou apresentação de fatos robustos, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.Tese(s) de Julgamento: 1. "O julgamento monocrático, fundamentado em legislação e jurisprudência, não ofende o princípio da colegialidade, admitindo agravo interno. "2. O Tema 1.033 do STF não se aplica a procedimentos cirúrgicos já executados e quitados por bloqueio judicial, em razão da segurança jurídica e proteção da confiança legítima." "3. A ausência de apresentação de fato novo ou erro material impede a reforma de decisão em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV; 1.011, I; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5555879-25.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5843591-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 6ª Câmara Cível, publicado em 09/09/2025; TJGO, Apelação Cível n.º 5113770-61.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, publicado em 11/09/2025. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5762908-45.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO: ONILDO DE SOUZARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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