Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. INOPONIBILIDADE AO SUS. OBRIGAÇÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, reformando sentença que havia declarado a ilegalidade da cobrança integral de ressarcimento ao SUS relativa aos atendimentos identificados pelas APACs nº 3519228357667 e nº 3519247224340, consubstanciados nas GRUs nº 29412040008220918 e nº 29412040008218118. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da operadora de que cláusula contratual de coparticipação limitaria o valor do ressarcimento devido ao SUS. A decisão agravada reformou esse entendimento, restabelecendo a validade e a exigibilidade das cobranças integrais, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a decisão monocrática agravada deve ser mantida diante da ausência de impugnação específica de seus fundamentos pela parte agravante; (ii) se cláusula contratual de coparticipação é oponível ao SUS para fins de limitação do valor do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A reiteração genérica dos argumentos já apresentados em recurso anterior, sem apresentação de fundamentos novos e aptos a infirmar a conclusão da decisão objurgada, não satisfaz o requisito legal de impugnação específica, o que autoriza a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. O dever de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, constitui obrigação legal imposta às operadoras de planos privados de assistência à saúde, decorrente diretamente da utilização do serviço público de saúde por beneficiário coberto por plano privado. O STF, no julgamento do RE 597064/RJ (Tema 345), assentou a constitucionalidade desse ressarcimento, aplicável aos procedimentos custeados pelo SUS posteriores a 1º.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. A relação jurídica entre operadora e beneficiário é regida pelo contrato privado de assistência à saúde e produz efeitos apenas entre as partes contratantes. O dever de ressarcimento ao SUS possui natureza legal e é independente das condições contratuais internas da operadora, de modo que cláusulas de coparticipação não são oponíveis ao sistema público de saúde para fins de redução do montante legalmente devido. O § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998 estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do ressarcimento — valores não inferiores aos praticados pelo SUS nem superiores aos praticados pelas operadoras —, sem prever qualquer autorização legal para redução do montante devido em razão de disposições contratuais internas relativas à coparticipação. Admitir interpretação diversa implicaria transferir ao sistema público parcela do custo que a legislação atribui à operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que deu provimento à apelação da ANS e restabeleceu a validade e a exigibilidade das cobranças de ressarcimento ao SUS referentes às APACs nº 3519228357667 e nº 3519247224340. Tese de julgamento: A cláusula contratual de coparticipação, ajustada entre operadora de plano privado de saúde e seu beneficiário, não é oponível ao Sistema Único de Saúde para fins de limitação ou redução do valor do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, por se tratar de obrigação de natureza legal, cujos parâmetros de quantificação estão fixados no § 8º do mesmo dispositivo. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 32, caput e § 8º; CPC, arts. 492, 85, §§ 2º e 11, 932, V, e 1.021, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 199. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07/02/2018 (Tema 345); STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/12/2019; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5015691-16.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14/07/2023; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5002884-25.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 30/08/2023; TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv 5015691-16.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 02/02/2026.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.