Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fls. 461-469): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos - Decisão que extinguiu o incidente e ordenou aos credores proceder à cobrança administrativa do seu crédito (execução específica de acordo com o plano de recuperação judicial) ou postular a falência da executada, se o caso – Crédito não habilitado pelos credores no quadro geral da recuperação judicial – Encerramento, ademais, da recuperação judicial comprovado nos autos – Extinção afastada - Prosseguimento do feito determinado – Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Recurso provido. Assentou o acórdão que a habilitação do crédito é faculdade do credor; que, encerrada a recuperação judicial e comprovado o seu término (fl. 464), autoriza-se o prosseguimento do cumprimento individual nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (fl. 469); e que não se demonstraram as circunstâncias do art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi afastado o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 468-469). Ambas as partes opuseram embargos de declaração, rejeitados em 26.9.2024. Nos seus embargos (fls. 536-542), a executada sustentou que o acórdão partiu de premissa equivocada, pois, tratando-se de crédito concursal, ainda que não habilitado e encerrada a recuperação judicial, o pagamento deveria observar a moeda e o tempo previstos no plano de recuperação, por força da novação (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), com invocação dos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS e do AgInt no AREsp n. 2.283.825/SC (fls. 537-538). Os embargos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 536): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Reanimação da lide recursal - Ausência das figuras previstas no artigo 1.022, incs. I a III, do CPC – Questões pertinentes já dirimidas fundamentadamente – Caráter manifestamente infringente, reiterativo e dilatório da postulação integrativa – Embargos rejeitados. Os exequentes, por sua vez, opuseram embargos de declaração voltados à condenação da executada nas verbas de sucumbência, com invocação dos EREsp n. 1.726.734/SP (fls. 583-588). O colegiado rejeitou os aclaratórios ao fundamento de que, ao dar provimento à apelação, o acórdão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em que não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no recurso especial repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408/STJ) — fl. 585 —, por ementa de idêntico teor (fl. 583). Contra o acórdão foram interpostos dois recursos especiais, ambos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial de KFA Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 484-502), com pedido de efeito suspensivo, aponta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 6º, II, 9º, II, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que o crédito concursal não habilitado, ainda que encerrada a recuperação judicial, submete-se aos efeitos do plano por força da novação, de modo que o cumprimento individual pelo valor integral ofenderia a paridade entre os credores. Pede, sucessivamente, a anulação do
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.