Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PELO CORRÉU. PROVA LÍCITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA READEQUADA. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/8 SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 545 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, que condenou os réus Eduardo da Silva Filho e Antônio Françoar Soares Maciel pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), aplicando-lhes, respectivamente, as reprimendas de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, ambos em regime inicial aberto. 2. Os recorrentes suscitam, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio; no mérito, pedem absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como a revisão da dosimetria e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio que torne ilícita a prova obtida; (ii) analisar a suficiência probatória para sustentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de porte ilegal (art. 14) para posse irregular (art. 12) da Lei nº 10.826/03; (iv) revisar a dosimetria da pena imposta aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no local é considerado lícito, pois fundado em justa causa prévia ¿ denúncia indicando que o réu Antônio Françoar portava arma utilizada em tentativa de homicídio, o qual confirmou a informação e indicou o endereço do corréu Eduardo, onde a arma foi localizada. 3. Aplica-se o entendimento fixado pelo STF (RE 603616/RO, Tema 280) e pelo STJ (HC 598.051/SP), segundo o qual o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado, é legítimo quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas, o que ocorreu no caso concreto. 4. A prova testemunhal é coerente e harmônica, comprovando que o réu Antônio Françoar era o proprietário do revólver calibre .38 com seis munições, guardado por Eduardo em seu quintal. Os depoimentos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo e suficiente à condenação, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de perícia sobre a potencialidade lesiva, bastando o simples porte ou guarda sem autorização, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 733282/SC; AgRg no HC 850526/SC) e do TJCE (Ap. Crim. 0246692-28.2023.8.06.0001). 6. A desclassificação para o art. 12 da Lei de Armas é inviável, é sabido que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido trata-se de crime de ação múltipla, se consumando quando o agente pratica quaisquer dos núcleos constantes no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Dessa forma, ao analisar os autos verifica-se que o acusado Antônio Françoar detinha a guarda do instrumento, solicitando apenas que o corréu Eduardo ocultasse, temporariamente, a arma de fogo, incidindo ambos nos núcleos constantes do tipo penal em apreço. 7. Na dosimetria, reconhecem-se duas vetoriais negativas para o réu Antônio Françoar (antecedentes e conduta social). No que diz respeito aos antecedentes do acusado, verifica-se que este possui uma condenação transitada em julgado pelo delito de roubo majorado (autos nº 0029227-69.2016.8.06.0151, trânsito em julgado ocorrido em 07/03/2024). Em relação a valoração negativa da conduta social, o Magistrado fundamentou sua decisão no fato de o réu ser integrante de facção criminosa, indicando na decisão que, conforme ficha interna da SAP (fl. 213), o réu pertence a facção criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE), o que é permitido pela jurisprudência. 8. Portanto, considerando a manutenção da negativação de duas vetoriais (antecedentes e conduta social), bem como a ausência de fundamentação concreta apta a gerar o aumento de pena em patamar superior ao estabelecido jurisprudencialmente, redimensiona-se a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verificou-se a existência de confissão extrajudicial, conforme termo de fls. 31/32, razão pela qual devida a aplicação da atenuante constante no art. 65, III, ¿d¿ do CP, conforme o teor da Súmula 545 do STJ. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 1 (mês) de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. 9. Para o réu Eduardo da Silva Filho, foi mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, entretanto, considerando a ausência de fundamentação concreta apta a gerar o aumento de pena em patamar superior ao estabelecido jurisprudencialmente, redimensiona-se a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Com relação à 2ª fase da dosimetria, verificou-se a existência de confissão extrajudicial, conforme termo de fls. 20/21, razão pela qual devida a aplicação da atenuante constante no art. 65, III, ¿d¿ do CP, conforme o teor da Súmula 545 do STJ. Dessa forma, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para readequar as penas impostas, mantendo-se a condenação de ambos os réus pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Tese de julgamento: 1) O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em justa causa e em elementos prévios que indiquem situação de flagrante delito. 2) O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de perícia para comprovação da potencialidade lesiva. 3) Os depoimentos de policiais são válidos e suficientes à condenação quando harmônicos com as demais provas. 4) A desclassificação para o delito de posse irregular é incabível quando demonstrada a prática de qualquer dos núcleos do tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 59, 65, III, ¿d¿, 33, §2º, ¿c¿, e 44, III; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 733282/SC, j. 21.06.2022; TJCE, Ap. Crim. 0000699-71.2018.8.06.0113, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, j. 20.08.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.