Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE EFETIVO. SENTENÇA QUE JÁ RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE EM LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência dos negócios jurídicos discutidos, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica impugnada; (ii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e o direito à compensação de valores; (iii) a configuração de danos morais em decorrência dos descontos realizados; e (iv) o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da contratação eletrônica exige não apenas a apresentação formal do instrumento contratual, mas também a demonstração de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor e a vinculação da operação à pessoa que suportou os descontos. 4. Embora juridicamente admissível a celebração eletrônica de negócios jurídicos, a mera apresentação de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando há impugnação expressa do consumidor. 5. Ausentes informações essenciais de rastreabilidade digital, como endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, registros de acesso, histórico de autenticação ou trilha de auditoria capaz de demonstrar a sequência dos atos praticados, não se considera atendido o ônus probatório atribuído à instituição financeira pelos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 6. Invalidada a contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora se revelam indevidos, impondo-se a restituição dos valores cobrados para evitar enriquecimento sem causa da instituição financeira. 7. Em observância à tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor, aplicando-se esse entendimento aos descontos realizados após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos realizada. 8. No caso concreto, os descontos tiveram início em 2022, razão pela qual todos os valores indevidamente debitados devem ser restituídos em dobro. 9. A compensação exige prova efetiva do ingresso do numerário na conta bancária do autor, não sendo os documentos coligidos pela instituição financeira aptos para tanto. Contudo, a própria sentença reconheceu a sua aplicação caso comprovado o efetivo repasse em liquidação ou cumprimento de sentença. 10. A simples ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. Para sua configuração, exige-se demonstração de circunstâncias específicas aptas a evidenciar efetiva lesão à dignidade, honra ou integridade psíquica da parte lesada. 11. Ausentes elementos que demonstrem situação excepcional de constrangimento, humilhação, comprometimento da subsistência ou agravamento relevante da condição pessoal da demandante, a controvérsia permanece circunscrita à esfera patrimonial, não se justificando a condenação por danos morais. 12. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, embora a regra imponha a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, admite-se a fixação por equidade quando o proveito econômico obtido se revelar irrisório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 13. Consideradas as peculiaridades da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e a necessidade de remuneração compatível com a atividade profissional desempenhada, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 14. Em relação ao patrono da instituição financeira, são devidos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 107, 186, 187, 927 e 931, CC; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02006449220238060168, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02005026020238060145, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 06379493020248060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 01786498320168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível: 01579125420198060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02291847420208060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024; TJCE - Apelação Cível: 00062428920178060113 Jucás, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJCE: Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJCE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJCE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.