Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. 1. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto em face de sentença condenou o réu pela prática do delito de roubo majorado, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e no pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação acompanhado das devidas razões, em que requer a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, porque a fundamentação quanto à negativação das consequências do crime seria inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do presente recurso consiste em verificar se a não recuperação do bem subtraído é fundamentação idônea para o desvalor das consequências do crime, na primeira etapa do cálculo dosimétrico. III RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne às consequências do delito, o fato de a vítima não ter recuperado todos os seus bens não justifica maior reprovação da conduta, que somente se justifica quando o prejuízo suportado for, comprovadamente, exorbitante, o que não aconteceu no caso, pois se tratou da subtração de R$120,00 (cento e vinte reais) do caixa de uma barraca de praia. 4. Diante do decote do vetor consequências do crime, a pena final fica redimensionada em 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado IV DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido Tese de julgamento: No cálculo da pena, o fato de a vítima não ter recuperado todos os seus bens não justifica maior reprovação da conduta, pois ínsita ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 59, art. 107, IV, art. 109, III, art. 110,§ 1º, art. 114, II e art.157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.048.133/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar PROVIDO o apelo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e julgar PROVIDO o apelo
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.