Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADO DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO REGULARES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante não se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, pelo que seu quantum deve ser reduzido. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais). DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência de id. 29563764, e, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declaro inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato nº 0229015105706 de Cartão de crédito consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de 1% (um por cento) a.m. Condeno o Banco requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil, quinhentos reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.” Em síntese, em suas nas razões (ID 9263701), o apelante sustenta que o empréstimo foi firmado por meio de contrato válido, que fora transferido o valor emprestado para conta do apelado e que lhe cabia juntar extratos bancários para demonstrar o não recebimento do empréstimo reclamado e, por conseguinte, a ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto supostamente não contratado, portanto, aduz a regularidade na contração, como também inexistência do dano moral e repetição do indébito. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial ou para reduzir o valor da indenização de danos morais. Contrarrazões, ID 9263706. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 11746441, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 1846649/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelado, empréstimo esse que o autor afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, pois comprovante apresentado, um documento unilateral, nem número de autenticação, demonstrou-se incapaz de atestar, sem dúvidas, o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Nesse passo, não se pode aferir com certo grau de certeza acerca da validade do contrato e da disponibilização da quantia contratada. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operaçã
contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela provisória de urgência de id
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