Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de ação rescisória. 2. É inepta pretensão rescisória que, com a desculpa de invocar aplicação do artigo 966, V e VIII, do CPC, descreve situação que nem em tese se adequa a essas taxativas hipóteses. Caso no qual o interessado, ao verificar que precisa rever o exame de provas realizado, sustenta o erro de fato. Mas não existe erro de fato, apto a autorizar a rescisão, se o fato estava em exame, era necessário examiná-lo e ele foi discutido e foi debatido no âmbito do julgado atacado. Do contrário, em toda a questão de fato controvertido caberia ação rescisória, algo absurdo e risível. E isto afasta a ideia técnica de erro de fato para rescisão, cujo conceito técnico está na lei. E, no âmbito rescisório, a chamada manifesta violação de norma jurídica apenas ocorre quando a ofensa é frontal, direta e clara, isto é, independentemente do revolvimento probatório. Daí o advérbio usado pela lei: violar manifestamente norma jurídica. A rescisória não é recurso, e deve ser indeferida a inicial que a veicula, em essência, com tal matiz. Pedido impertinente para com a tipificação técnica. 3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELO PEREIRA DA SILVA, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, pelos Juízes Federais Convocados JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, RAFFAELE FELICE PIRRO, e pelos Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND e REIS FRIEDE. Vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ FONTES e LETICIA DE SANTIS MELLO, que davam provimento ao recurso. Licenciado, o Desembargador Federal Mauro Braga. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 15/06/2026 A 22/06/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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