Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO IRDR Nº 53.983/2016. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçume/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a inexistência de relação jurídica quanto ao empréstimo consignado nº 810701978 e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária. A autora busca, em recurso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, a restituição dos danos materiais em dobro e o afastamento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há três questões em discussão: verificar se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira caracteriza falha na prestação de serviço e enseja danos morais; analisar a aplicação da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e avaliar o afastamento da prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: - A instituição financeira não comprova, por meio de contrato ou outro documento idôneo, a celebração do empréstimo consignado pela autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, e na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade de demonstrar a regularidade das contratações. - A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, sendo o dano moral configurado in re ipsa, dada a gravidade da conduta e os transtornos sofridos pela parte autora. - A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, e entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos, diante da inexistência de erro justificável por parte da instituição financeira. - Quanto à prescrição, a obrigação é de trato sucessivo, sendo o termo inicial da contagem o momento da última parcela descontada indevidamente. Proposta a ação antes do transcurso do prazo quinquenal, as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura não estão prescritas. - O quantum indenizatório por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter punitivo e pedagógico, considerando as peculiaridades do caso - Os juros moratórios sobre os danos morais fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. Quanto à restituição dos valores descontados, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.”. Ademais, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir da última parcela descontada indevidamente. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Domingas Costa Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçume/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora nos seguintes termos: “a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 810701978. b) RESTITUIR ao autor de forma simples a quantia das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 217,19 (duzentos e dezessete reais e dezenove centavos) cada, cobrados a partir do mês de MAIO DE 2019 até o seu efetivo cancelamento/encerramento em SETEMBRO DE 2019 com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório.” A apelante interpôs recurso (ID nº 42397507) requerendo a reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido de indenização por danos morais, bem como a restituição dos danos materiais em dobro e que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. O apelado apresentou contrarrazões ao ID nº 42397511, requerendo o não provimento do recurso da autora e que a sentença seja mantida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação e a condenação em danos morais, bem como a restituição dos danos materiais em dobro e o afastamento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário do empréstimo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre o histórico do benefício previdenciário juntado pela autora, sem anexar quaisquer documentos alusivos a comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora ou que esta tenha de fato celebrado o contrato. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.