Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA EM TRANSPORTE COLETIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca). O réu busca justiça gratuita, revisão da pena-base, reconhecimento mais amplo da confissão, exclusão da majorante, regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita; (ii) verificar se a pena-base pode ser reduzida ao mínimo legal; (iii) estabelecer se a confissão espontânea foi corretamente valorada; (iv) determinar se deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca; (v) analisar se é possível regime inicial ou substituição da pena mais favoráveis; (vi) avaliar se o apelante pode recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o direito à justiça gratuita, mas a condenação em custas é mantida, ficando sua exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º, do CPC, à luz do art. 804 do CPP e da jurisprudência citada. 4. Mantém-se a pena-base acima do mínimo porque a prática do delito dentro de transporte coletivo configura circunstância concreta que aumenta a reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 59 do CP. 5. A majorante do emprego de arma branca incide mesmo sem apreensão ou perícia, desde que demonstrada por prova testemunhal idônea, como no caso, diante da coerência dos depoimentos e da admissão do uso da faca pelo próprio réu. 6. A confissão espontânea foi devidamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, não sendo possível reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 7. O regime inicial semiaberto é adequado, considerando a pena fixada e a existência de circunstância judicial negativa (art. 33, §2º, “b”, CP). 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável porque a pena ultrapassa 4 anos e o crime foi cometido com grave ameaça, inexistindo os requisitos dos incisos I e III do art. 44 do CP. 9. O direito de recorrer em liberdade é afastado, pois permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva: gravidade concreta do delito, modus operandi com arma branca em transporte público e risco de reiteração, à luz do art. 312 do CPP, sendo possível a compatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto conforme precedentes transcritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa das circunstâncias do crime autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo quando fundada em elementos concretos do caso. 2. A incidência da majorante do art. 157, §2º, VII, do CP independe da apreensão ou perícia da arma branca, bastando prova idônea do seu emprego. 3. A confissão espontânea não permite redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e o crime envolve grave ameaça. 5. A manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 59, 33, §2º, “b”, 44, I e III, 65, III, “d”, 157, §2º, VII; CPP, arts. 312 e 804; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 06.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.569.916/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 22.03.2018; TJ-PI, APR 0000390-38.2015.8.18.0043, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 03.10.2018; TJ-CE, Apelação 0017796-98.2017.8.06.0055, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 09.03.2021; STJ, AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 08.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no PExt no HC 390.533/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 01.06.2021; STJ, AgRg no HC 994.129/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 04.06.2025.
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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