Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E BICICLETA – CULPA CONCORRENTE – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO O GRAU DE CULPA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO RÉU PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais cumulada com pedido de pensão vitalícia, ajuizada por ciclista que sofreu acidente de trânsito ao colidir com veículo automotor durante manobra de saída de estacionamento. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu condutor do veículo ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, e afastou a responsabilidade de outra empresa envolvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: a) a existência de contradição na sentença quanto aos valores das indenizações; b) a responsabilidade exclusiva ou concorrente no acidente; c) a fixação do valor indenizatório adequado diante da eventual culpa concorrente; e d) o termo inicial dos juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: Reconhecida a culpa concorrente pelo evento danoso, diante da violação das normas de trânsito tanto pelo condutor do veículo automotor, ao realizar manobra sem a devida cautela, quanto pelo ciclista, que trafegava sem os equipamentos obrigatórios de sinalização. Diante da concorrência de culpas, o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 15.000,00, e por danos estéticos para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os danos morais decorrem de lesões físicas que demandaram cirurgia e implicaram abalo psicológico indenizável; os danos estéticos são resultantes de fratura dentária e cicatriz visível, ainda que de pequena extensão. Em atenção à jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 54), o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do réu provido em parte e recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1) Em acidente de trânsito envolvendo veículo automotor e bicicleta, havendo descumprimento das normas de circulação por ambos os envolvidos, é cabível o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 2) A indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito deve ser arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto, especialmente quando reconhecida a concorrência de culpas. 3) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 27, 28, 36, 96 e 105; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 1021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.653.413, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05.06.2018; STJ, Súmulas 54 e 387; STJ, REsp 959.780/ES.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento aorecurso do requerido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.