Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravante em razão da impossibilidade de rediscussão da matéria naquela sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão de impossibilidade da rediscussão da matéria via embargos foi acertada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 4. Inexistem vícios a serem sanados na decisão monocrática embargada, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos pelo Relator, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada nas decisões do TJCE, no CPC e na jurisprudência nacional. 5. Quando a intenção do recorrente é rediscutir o mérito recursal, não se presta os embargos de declaração, devendo, para esta finalidade e caso entenda devido, interpor recurso próprio às instâncias superiores. Súmula nº 18 do TJCE. Decisão monocrática recorrida em consonância com a lei e a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Dispositivo relevante citado: Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; AgInt nº 0040119-17.2007.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 17/12/2024; e AgInt nº 0125661-17.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 25/02/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.