Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800254-25.2025.4.05.8200 APELANTE: JOSE JANAILSON ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 EMENTA Administrativo. Concurso Público. TRF5. Prova discursiva. Correção de redação. Controle jurisdicional de Concurso. Tema 485/STF. Impossibilidade de revisão judicial do mérito da correção. Apelação. Desprovimento. I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal (PB), que Julgou Improcedente o Pedido de "suspender os efeitos da sua eliminação do certame, garantindo-lhe a revisão da correção da prova discursiva e a anulação das questões impugnadas até o julgamento final da ação.". II - O Autor interpôs Apelação alegando, em síntese, que não houve divulgação de padrão de resposta, que os prazos para acesso à prova e interposição de recurso administrativo foram excessivamente exíguos e que a resposta da banca ao recurso foi padronizada e genérica, sem enfrentamento concreto das razões apresentadas. III - Afirma que o Juízo de origem aplicou de forma absoluta o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 ("Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."), limitando-se a afirmar a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, sem analisar, contudo, as ilegalidades apontadas, notadamente a ausência de motivação adequada, de critérios objetivos e de padrão mínimo de correção, bem como a desproporcionalidade dos prazos para exercício do direito de defesa. IV - Assevera que o próprio STF admite a intervenção judicial em concursos públicos quando configurados erro material grosseiro, desconformidade com o edital ou violação a princípios constitucionais, de modo que o controle jurisdicional deve recair sobre a legalidade do ato, e não sobre o mérito administrativo. Nesse contexto, aponta violação aos princípios da publicidade, da motivação e da legalidade, porquanto o candidato não consegue compreender de forma clara os motivos da nota atribuída, nem identificar com precisão os pontos em que foi penalizado, o que inviabiliza o controle da correção e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. V - Aduz, ainda, que a ausência de critérios objetivos e transparentes, somada aos prazos demasiadamente curtos para apresentação de recursos e às respostas padronizadas da banca, gera ambiente de arbítrio e quebra a isonomia entre os candidatos, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. Sustenta que houve descumprimento do edital, na medida em que não foram explicitados critérios claros para avaliação da prova discursiva e teriam sido mantidas questões ambíguas ou com erro material, mesmo após a fase recursal. VI - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade e da extensão do controle jurisdicional sobre a correção de prova discursiva em concurso público organizado pelo IBFC, em que o Autor, eliminado do certame, sustenta a ocorrência de ilegalidades na avaliação de sua prova - notadamente ausência de padrão de resposta, prazos exíguos para vista e recurso, bem como respostas genéricas e não individualizadas da banca -, com consequente violação aos Princípios da Legalidade, Publicidade, Motivação e Isonomia. VII - Na hipótese, consta dos autos o edital do Concurso Público destinado ao provimento de cargos de Técnico e Analista Judiciário do TRF5, realizado no ano de 2024, instrumento que disciplina, de forma expressa, os critérios de correção da prova discursiva. Como é sabido, o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo a denominada "lei do concurso", de modo que, ausente demonstração de violação objetiva a suas regras, não se autoriza a intervenção do Poder Judiciário para substituir o juízo técnico da banca examinadora, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral ("Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."). VIII - No que tange às alegações de prazo exíguo para vista da prova e interposição de Recurso Administrativo, bem como de não divulgação de padrão de respostas, com suposta ofensa aos Princípios da Isonomia, da Legalidade, da Publicidade e da Motivação, não merece prosperar a argumentação. Primeiro, porque o prazo recursal foi igual para todos os candidatos, inexistindo, portanto, quebra de isonomia ou tratamento discriminatório. Segundo, porque a não divulgação de um padrão de respostas não representa, por si só, qualquer irregularidade ou ofensa à lisura do certame, notadamente quando inexiste previsão editalícia nesse sentido. Cumpre salientar que padrões de respostas são usualmente empregados em questões dissertativas, ao passo que, em redações sobre determinado tema, a prática administrativa não costuma contemplar a divulgação de "espelho" detalhado, bastando que o candidato elabore texto coeso, adequado ao tema proposto e aos critérios gerais de correção previamente estabelecidos no edital. IX - De outro lado, o Autor não trouxe aos autos a resposta eventualmente apresentada pela banca ao recurso administrativo por ele interposto, de modo que não há como verificar a existência de falta de transparência, de motivação inidônea ou de qualquer outra ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Incide, no ponto, a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito ("I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"). Pretende o Apelante, em verdade, rediscutir o juízo valorativo da banca sobre a qualidade da redação apresentada, o que é vedado ao Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses de erro material grosseiro ou manifesta incompatibilidade com o edital, circunstâncias que não se configuram no caso concreto. X - Assim, à míngua de prova de erro grosseiro, de violação às regras editalícias ou de afronta concreta aos princípios que regem a Administração Pública, mostra-se incabível a revisão judicial da nota atribuída à prova discursiva e a anulação das questões impugnadas, impondo-se a manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos. Nesse sentido: TRF5 - 3ª Turma - Apelação Cível (198) Nº 0820145-75.2024.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi; Julgado: 30/10/2025. XI - Desprovimento da Apelação. XII - Ante o não Provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 1% (um por cento), suspensos em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
por unanimidade, negar Provimento à Apelação
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.