Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AINDA QUE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO – PENA CONCRETAMENTE APLICADA DE 08 MESES DE RECLUSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS – ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CESSAÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL – TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 03 ANOS ENTRE A RETOMADA DO PRAZO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no acórdão, inclusive quando o pronunciamento deixa de examinar matéria de ordem pública cognoscível de ofício. II – A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício, ainda que não tenha sido suscitada nas razões de apelação, desde que presentes elementos objetivos suficientes para sua verificação. III – Mantida, no julgamento da apelação ministerial, a pena de 8 meses de reclusão aplicada na sentença, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, devendo a prescrição retroativa ser aferida conforme a pena concretamente estabelecida, na forma do art. 110, § 1º, do mesmo diploma. IV – Suspenso o processo e o curso do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, a citação pessoal do acusado faz cessar a causa suspensiva, retomando-se a contagem do prazo prescricional. V – Decorrido período superior a 3 anos entre a citação pessoal do acusado, ocorrida em 08/02/2023, e a publicação da sentença condenatória, em 16/04/2026, sem nova causa suspensiva ou interruptiva registrada, está configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva. VI – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Gab. Des. José Ale Ahmad Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.