Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PACIENTE BENEFICIÁRIA DA APOSENTADORIA INDEVIDA. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que a tese aqui tratada sequer foi objeto da apelação, tendo a condenação transitado em julgado. A Defesa não pleiteou o reconhecimento da prescrição ao magistrado da execução competente. Formulou o pedido diretamente a esta Corte, o que evidencia a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça enfrentar a matéria nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 3. E não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 85.601/SP, distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em questão. Assentou que, para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Para o beneficiário, contudo, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. 4. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria como passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, vale dizer, dezembro de 2006. Não transcorreu, portanto, o lapso prescricional de 4 anos entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia, não sendo de falar em prescrição retroativa. 5. Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhada pelo voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que se considerou habilitado a votar, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, vencido o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura." Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.