Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE ENFITEUSE. DESTINAÇÃO A ÁREA VERDE E VIAS PÚBLICAS. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO DOMÍNIO ÚTIL. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA EFETIVA DE RENDA. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz e remessa necessária contra sentença que reconheceu a desapropriação indireta de imóvel de 3.000 m², condenou o ente público ao pagamento de indenização de R$ 211.000,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios, declarou inexigíveis IPTU, TLP e CIP incidentes sobre o bem, determinou a restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos e fixou honorários advocatícios em 5% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à natureza enfitêutica do imóvel e à avaliação pericial configuram inovação recursal ou estão alcançadas pela preclusão; (ii) estabelecer se a destinação do imóvel a área verde e vias públicas caracteriza limitação administrativa ou desapropriação indireta; (iii) verificar se a titularidade exclusiva do domínio útil justifica a redução da indenização ou a realização de nova perícia; (iv) determinar se são devidos juros compensatórios sem comprovação de efetiva perda de renda; (v) examinar a exigibilidade dos tributos incidentes sobre o imóvel e a restituição dos valores pagos; (vi) definir os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios; e (vii) aferir a adequação dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal quando a discussão sobre o domínio útil decorre de documentos existentes desde a petição inicial, nem impedimento ao exame dos critérios indenizatórios adotados na sentença, embora a ausência de impugnação tempestiva da perícia inviabilize a reabertura da instrução sem demonstração de vício concreto. 4. A destinação individualizada do imóvel a área verde e vias públicas, acompanhada da impossibilidade integral de utilização privada e de determinação administrativa para incorporação ao patrimônio municipal, ultrapassa os limites do poder de polícia urbanístico e caracteriza desapropriação indireta. 5. A ausência de ocupação física tradicional ou de obra pública não afasta o dever indenizatório quando atos administrativos concretos suprimem integralmente as faculdades de uso, fruição e exploração econômica do imóvel. 6. A titularidade do domínio útil confere ao enfiteuta conteúdo patrimonial indenizável. Inexistindo demonstração técnica de parcela específica a ser deduzida ou inconsistência no laudo judicial, mantém-se a indenização de R$ 211.000,00, apurada com base no valor contemporâneo da avaliação. 7. A condenação não decorre dos efeitos materiais da revelia, mas de documentos administrativos produzidos pelo próprio Município e de prova pericial judicial, inexistindo violação ao art. 345, II, do CPC. 8. Os juros compensatórios pressupõem a comprovação de efetiva perda de renda ou de lucros cessantes decorrentes da intervenção estatal, nos termos do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do Tema 282 do STJ. A mera expectativa de exploração econômica futura não autoriza sua incidência. 9. A correção monetária incide desde a avaliação judicial, observados os índices e encargos aplicáveis em cada período, enquanto os juros moratórios devem observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, vedada a cumulação da taxa Selic com juros moratórios autônomos referentes ao mesmo período. 10. A destinação integral do imóvel a área pública, associada à impossibilidade de aproveitamento privado e à previsão de alíquota zero para áreas non aedificandi, justifica a inexigibilidade de IPTU, TLP e CIP, bem como a restituição dos valores de IPTU comprovadamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal. 11. Os honorários advocatícios de 5% sobre a condenação remanescente devem ser mantidos, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando a sucumbência substancial do Município e o limite estabelecido na legislação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas, exclusivamente para afastar os juros compensatórios. Tese de julgamento: “1. A destinação individualizada de imóvel a área verde e vias públicas, acompanhada da supressão integral de seu aproveitamento econômico e da determinação de incorporação ao patrimônio público, caracteriza desapropriação indireta e gera dever de indenizar o titular do domínio útil. 2. A redução da indenização em razão do regime de enfiteuse depende da demonstração técnica de parcela patrimonial efetivamente dedutível. 3. Os juros compensatórios exigem comprovação de efetiva perda de renda, não sendo devidos pela simples expectativa de exploração econômica futura. 4. É inexigível a cobrança de tributos municipais incidentes sobre imóvel integralmente destinado ao uso público e submetido à alíquota zero prevista na legislação local, assegurada a restituição dos valores comprovadamente pagos, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXIV; CC, art. 2.038; CPC, arts. 345, II, e 480; CTN, art. 32; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §§ 1º e 2º, 15-B, 26 e 27, § 1º; Código Tributário Municipal de Extremoz, art. 46, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 184, 210 e 282; STJ, REsp 1.846.511/SC, Segunda Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgInt no REsp 1.240.783/ES, Segunda Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.992.670, j. 05.08.2026; TJRN, AI nº 0801116-15.2019.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, j. 03.03.2021.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inovação recursal e preclusão suscitadas pelo apelado
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.