Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. BENEFÍCIO INDEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de natureza acidentária, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa ou de redução da aptidão para exercer a função habitual que desempenhava à época do acidente, condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação do laudo pericial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, embora não tenha respondido integralmente aos quesitos do autor, esclarece a questão central acerca da inexistência de acidente de trabalho, sendo desnecessária a produção de nova prova técnica. 4. Na espécie, a ausência de complementação do laudo pericial não enseja nulidade, pois o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento da lide, de forma que, mesmo com a produção de nova perícia ou complementação do laudo já existente, a pretensão deduzida em juízo seria rechaçada, ante a falta de comprovação integral, pelo autor, dos requisitos legais para concessão de benefício de natureza acidentária. 5. O autor não comprova a ocorrência de acidente do trabalho, doença ocupacional ou equiparação legal, tampouco apresenta documentos como CAT ou elementos que evidenciem o caráter laboral do evento danoso. 6. O benefício anteriormente concedido possui natureza comum (código 31), afastando o nexo causal com o labor exercido. 7. A ausência de comprovação do acidente laboral inviabiliza a concessão de benefício acidentário, independentemente da existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 8. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando inexistem elementos mínimos de prova acerca do caráter acidentário do evento danoso. 9. A competência da Justiça Estadual é fixada com base na causa de pedir e no pedido, sendo a improcedência, e não a remessa à Justiça Federal, a solução adequada ao caso, pois o autor defende a origem acidentária do sinistro, ainda que incorretamente. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 129, II e parágrafo único; CPC, arts. 10, 219, 473, IV, 477, §§2º e 3º, 487, I, 1.009; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 176.903/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23.06.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0193240-16.2017.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público j. 10.04.2023.
Apelação conhecida e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.