Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NÃO SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo Banco Central do Brasil. A parte agravante sustentou a submissão do crédito ao concurso de credores em razão da recuperação judicial, bem como a impossibilidade de realização de atos constritivos contra a empresa recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se crédito não tributário inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa, submete-se aos efeitos da recuperação judicial; (ii) verificar se o deferimento da recuperação judicial impede o prosseguimento da execução fiscal e a prática de atos constritivos pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a preferência conferida ao crédito tributário pelo artigo 4º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 estende-se ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, sendo irrelevante a natureza tributária ou não tributária do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. O crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete ao concurso de credores da recuperação judicial, conforme orientação firmada no AREsp n. 2.892.577/SP. Após a alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020, com inclusão do § 7º-B ao artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, permanece a competência do juízo da execução fiscal para o prosseguimento da execução e para a prática de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas verificar a viabilidade da constrição e eventual substituição de garantia sobre bens essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. O deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende automaticamente a execução fiscal nem impede a realização de penhora, inclusive de ativos financeiros, desde que preservada a competência do juízo recuperacional para análise da essencialidade do bem constrito. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins de incidência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A homologação do plano de recuperação judicial não impede o regular prosseguimento da execução fiscal e não configura violação ao princípio da par conditio creditorum. O juízo da execução fiscal, no caso concreto, indeferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para preservar a continuidade da atividade empresarial da recuperanda, autorizando apenas restrição de transferência de veículos via RENAJUD. As razões do agravo interno limitaram-se à reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de fundamentos novos aptos a infirmar a conclusão adotada. Admite-se a utilização da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, nos termos do Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.021, § 3º; Lei n. 6.830/1980, artigo 4º, § 4º; Lei n. 11.101/2005, artigo 6º, §§ 6º, 7º e 7º-B; CPC, artigos 67 a 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025; STJ, AREsp n. 2.892.577/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.376/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.2.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.291.153/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 2.9.2024; STJ, REsp n. 2.195.180/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 8.4.2025; STJ, CC n. 181.190/AC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.11.2021; STJ, CC n. 196.553/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 18.4.2024.
à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.