Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Miranda Oliveira contra sentença da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, ao reconhecer litispendência ou coisa julgada, além de condenar o autor por litigância de má-fé. A ação originária objetiva a declaração de inexistência de relação contratual envolvendo descontos sob a rubrica “SEGURO PRESTAMISTA”, com restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão da existência de outros processos entre as mesmas partes; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista que originou os descontos, e, em caso negativo, se são devidos danos materiais e morais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso (CPC/2015, art. 337, § 2º). No caso, embora as partes sejam as mesmas, os contratos questionados são distintos, com causas de pedir e objetos diversos, inexistindo risco de decisões conflitantes. Demonstrada a inexistência de identidade jurídica entre as demandas, deve ser afastada a extinção por litispendência, nos termos de precedentes do TJMA, TJCE e TJPE, e proceder ao julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º). A instituição financeira não juntou contrato hábil a comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista. A mera alegação genérica de regularidade não afasta o ônus de demonstrar a anuência expressa do consumidor, conforme art. 373, II, do CPC, e art. 6º, III, do CDC. A cobrança de seguro não contratado caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 39, III, do CDC, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A ausência de comprovação da contratação do seguro prestamista também configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC e jurisprudência consolidada no REsp 1.639.259/SP (Tema 972/STJ). Presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que o banco não comprovou engano justificável. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, por comprometer a subsistência do consumidor e violar a dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Não se configura litispendência quando as ações ajuizadas pelo mesmo autor discutem contratos distintos, ainda que com partes semelhantes, pois não há identidade de objeto e causa de pedir. É indevida a cobrança de seguro prestamista não expressamente contratado, caracterizando-se falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 14 e 39 do CDC. A ausência de prova da contratação do serviço enseja restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, independentemente de demonstração do abalo psíquico. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por José Miranda Oliveira, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA sob o ID nº 37617623, que reconheceu a existência de litispendência ou coisa julgada no presente feito, e por conseguinte extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, bem como condenou a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. O consumidor ajuizou a presente ação sustentando que ao retirar um extrato bancário, percebeu que haviam cobranças referente a “SEGURO PRESTAMISTA”, iniciadas em 02/01/2015, sem que jamais tenha contratado ou autorizado descontos de seguro. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência do negócio jurídico do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais (ID nº 37617602). Inconformada, interpôs também recurso de Apelação sob o ID nº 37617626, sustentando a inexistência de litispendência ou coisa julgada, vez que não há outro processo com os mesmos objetos, causas de pedir e pedidos, em virtude de que os processos citados na Certidão tem como objeto das ações contratos autônomos, consequentemente os efeitos são diferentes e específicos para cada caso. Ademais, sustenta que o Banco não apresentou contrato, assim confirmando os fatos narrados e transcritos na inicial, de que a parte Recorrente não realizou a contratação de qualquer serviço, sendo esta justamente a causa de pedir, não podendo mais alegar fato controverso, na medida em que, pela recusa em juntar o instrumento que motivaram as cobranças, confessou de plano as suas afirmações, assim pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 37617629. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como examinar a regularidade de descontos em conta de titularidade da autora, referente a um suposto contrato de seguro prestamista realizado sem sua autorização. Pois bem. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que é dado ao juiz extinguir o processo pelo fenômeno da litispendência quando há o reconhecimento da identidade total dos elementos do conteúdo de duas ações, nos exatos termos do artigo 337, daquele diploma, quando é possível a extinção da ação ajuizada posteriormente: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Vale destacar que não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, quando as ações, embora ostentem a mesma natureza, tenham pedidos e causa de pedir distintas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. MÉRITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO. FRAUDE. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora coma instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2. DA LITISPENDÊNCIA. Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029. Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos comnumerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 3. DA CONEXÃO. Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos. Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos. Preliminar rejeitada. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJ-CE - AGV: 00210099320178060029 CE 0021009- 93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES DECORRENTES DO MESMO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo em que se buscava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de alegada duplicidade de ações decorrentes do mesmo contrato bancário, uma movida contra o Banco Mercantil do Brasil S/A e outra contra o Banco Bradesco S/A, resultante de portabilidade de crédito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre as ações movidas pela autora contra os bancos cedente e cessionário, oriundas do mesmo contrato, e se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência ocorre quando duas ações, propostas pela mesma parte, possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, objetivando o mesmo resultado prático. A análise da documentação e dos autos demonstra que, apesar de formalmente direcionadas a diferentes instituições financeiras, as ações movidas pela autora visam discutir o mesmo contrato, transferido por portabilidade de crédito, caracterizando a identidade jurídica necessária para a configuração da litispendência . A duplicidade de demandas não pode ser admitida, pois viola o princípio da economia processual e busca o mesmo efeito prático-jurídico, justificando a extinção do processo com base no art. 485, V, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Há litispendência quando duas ações ajuizadas pela mesma parte possuem o mesmo objeto e causa de pedir, ainda que dirigidas contra partes diferentes, desde que visem ao mesmo efeito jurídico prático. 2. A duplicação de demandas baseadas no mesmo contrato, ainda que transferido por portabilidade, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 8483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 16.05.2005; STJ, AgReg. 1.163-MS, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.1991; TJSP, Apelação Cível nº 1034038-37.2015.8.26.0053, Rel . Des. Bandeira Lins, j. 03.10.2018. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10162483820218260309 Jundiaí, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) Como dito alhures, a litispendência ocorre quando duas ações, propostas pela mesma parte, possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, objetivando o mesmo resultado prático. A análise da documentação e dos autos demonstra que, apesar de formalmente direcionadas a diferentes instituições financeiras, as ações movidas pelo autor versam sobre objetos diferentes. No caso concreto, observo que assiste razão ao recorrente, uma vez que, apesar dos pactos possuírem mesmas partes e mesma causa de pedir, não se referem as mesmas cobranças, sendo negócios jurídicos distintos. Da Certidão acostada sob o ID nº 37617622, listou-se a existência dnaquele juízo, de três processos que possuem as mesmas partes, como se vê: 1. 0803089-18.2023.8.10.0105 Autor: José Miranda Oliveira Réu: Banco Bradesco Seguros S/A. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial, em que o autor alegou que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a cobrar pela tarifa denominada “ENC LIM CREDITO”. Sentença de ID nº 117857639, julgando procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato questionado e consequente cancelamento, além de condenar o Banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária e ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Processo atualmente em fase de cumprimento de sentença. 2. Processo nº 0801088-60.2023.8.10.0105 Autor: José Miranda Oliveira Réu: Banco Bradesco Seguros S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e dano moral, em que o autor questiona cobranças referentes a um cartão de crédito que nunca contratou, denominado “CART CRED ANUID BRADESCO”, que deu início no dia 02/01/2015. Sentença de ID nº 118856163 em que se reconheceu a existência de litispendência e/ou coisa julgada e, por conseguinte fora extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, condenando o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Decisão em sede recursal sob o ID nº 129782720 dando provimento à Apelação do autor, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem. 3. Processo nº 0801087-75.2023.8.10.0105 Autor: José Miranda Oliveira Réu: Banco Bradesco Seguros S/A. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de antecipação, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial, sustentando que o Banco, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, denominado “TARIFA BRADESCO – CESTA B. EXPRESSO 2”, que deu início no dia 24/06/2013. Sentença de ID nº 94831218, julgando procedente a ação, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda, determinando seu imediato cancelamento, além de condenar o Banco a restitui em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Certidão de Baixa e Arquivamento sob o ID nº 144615954. Portanto, evidenciada a distinção entre os contratos, com causas de pedir diferentes, não cabe ao magistrado sentenciante declarar extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A irresignação do autor com a sentença diz respeito à extinção do processo sem julgamento do mérito por suposta litispendência, o que alega ser improcedente. 2. Compulsando os autos, é possível observar que as ações tratam de contratações diferentes, versando estes autos sobre o contrato de número 811881940, enquanto o objeto do processo de nº 0204909-69.2023.8.06.0029 é o contrato tombado sob a numeração 0123333337632, portanto com causas de pedir diferentes, não cabendo ao magistrado sentenciante declarar extinto o processo sem resolução de mérito em razão de litispendência. 3. Dessa forma, em face das circunstâncias acima discutidas, que apontam para a inexistência da litispendência alegada pelo Juízo de Origem para sentenciar o processo sem julgamento de mérito, torna- se mister a anulação da sentença de 1º Grau, para se determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.