Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA – EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 373, INC. II, CPC – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se à casuística o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 513, originada do julgamento do Tema nº 564, cujo enunciado prevê que em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Embora os embargos à monitória também possam sustentar matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, uma vez aduzidos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme autoriza o art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, será ônus do devedor a comprovação dos fatos alegados nos embargos à ação monitória, conforme o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Todavia, na casuística, o apelante, embargante, descumpriu o ônus da impugnação específica que lhe incumbia. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.