Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS RECICLÁVEIS. ART. 47 DA LEI Nº 11.196/2005. TEMA 304 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI Nº 15.394/2026. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ECOSUL Indústria e Comércio de Materiais Ferrosos e não Ferrosos LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime da não cumulatividade, incidentes sobre aquisições de insumos recicláveis utilizados em seu processo produtivo, com afastamento da vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, bem como para declarar o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo de origem entendeu inaplicável o Tema 304 do STF às atividades da impetrante e reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto aos períodos posteriores à edição da Lei nº 15.394/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 304 da repercussão geral aplica-se às aquisições de materiais recicláveis ferrosos e não ferrosos realizadas pela impetrante, afastando a vedação prevista no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, bem como os efeitos da modulação posteriormente fixada pelo STF; e (ii) estabelecer se a impetrante possui direito à restituição judicial ou à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior, especialmente quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 304 da repercussão geral declarou inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, fixando tese vinculante que assegura o direito à apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, sem restringir sua aplicação à indústria papeleira. 4. A atividade econômica da impetrante consiste na recuperação de materiais metálicos e utilização de insumos recicláveis, enquadrando-se integralmente na hipótese abrangida pela tese firmada pelo STF, sendo incabível o distinguishing realizado pela sentença. O precedente vinculante deve ser observado na forma do art. 927, III, do CPC. 5. A modulação de efeitos definida pelo STF nos embargos de declaração do Tema 304 limita a eficácia da declaração de inconstitucionalidade à data de publicação da ata do julgamento dos embargos, em 24/03/2026, ressalvadas apenas as ações ajuizadas até 15/06/2021. Como o mandado de segurança foi impetrado em 19/09/2025, a impetrante não se enquadra na ressalva temporal fixada pelo STF, inexistindo direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos anteriormente ao marco temporal da modulação. 6. A superveniência da Lei nº 15.394/2026, que passou a autorizar expressamente o creditamento previsto no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, restringe o interesse processual ao período compreendido entre 24/03/2026 e 21/04/2026. 7. Em mandado de segurança, é admissível a declaração do direito à compensação tributária, a ser realizada após o trânsito em julgado, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/1997 e do art. 170-A do CTN, observada a legislação vigente à época do encontro de contas. Os créditos eventualmente compensados devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. 8. A restituição judicial, mediante precatório ou RPV, somente alcança os pagamentos indevidos realizados no curso da ação, sendo vedados efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF e o Tema 1262 do STF. 9. A sucumbência mínima da União impõe à impetrante o pagamento integral das custas processuais, permanecendo incabível condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 304 da repercussão geral aplica-se às aquisições de insumos recicláveis utilizados por empresas de reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF limita o direito ao creditamento decorrente da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 aos fatos geradores ocorridos a partir de 24/03/2026, ressalvadas apenas as ações ajuizadas até 15/06/2021. 3. A superveniência da Lei nº 15.394/2026 restringe o interesse processual quanto ao reconhecimento judicial do direito ao creditamento ao período compreendido entre 24/03/2026 e 21/04/2026. 4. Em mandado de segurança, a restituição judicial somente alcança pagamentos indevidos realizados no curso da ação, permanecendo os valores anteriores sujeitos às limitações decorrentes da modulação de efeitos e do regime jurídico da compensação tributária. 5. A compensação administrativa deve ser realizada após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente à época do encontro de contas e atualização exclusiva pela taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 170, VI, e 225; CTN, arts. 151, IV, 165, 170 e 170-A; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 927, III; Leis nºs 10.637/2002, art. 3º, II; 10.833/2003, art. 3º, II; 11.196/2005, arts. 47 e 48; 9.430/1997, art. 74; 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.109/PR (Tema 304 da Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021; STF, RE 607.109/PR, Embargos de Declaração (Tema 304), Tribunal Pleno, j. 06.03.2026, pub. 24.03.2026; STF, Tema 1262 da Repercussão Geral, j. 22.08.2023; STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Súmula 213; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema Repetitivo); STJ, EREsp 548.711/PE; TRF2, AC nº 5001156-49.2022.4.02.5116, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09.04.2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002532-18.2022.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 14.07.2022; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5003676-90.2023.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 06.02.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.