Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA 1.178 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à gratuidade da justiça, revogando o benefício anteriormente concedido e determinando o recolhimento das custas processuais, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos requerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) foram devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) é cabível a substituição do benefício pelo parcelamento das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes nos autos. Nos termos do Tema 1.178 do STJ, é vedado o indeferimento automático com base em critérios objetivos, mas, existindo indícios de capacidade financeira, é legítima a exigência de comprovação adicional. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram renda mensal significativa e ausência de comprovação suficiente de comprometimento financeiro, não evidenciando a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. A não apresentação de documentos essenciais e o descumprimento de determinação judicial para complementação probatória impedem o reconhecimento da hipossuficiência. O indeferimento da gratuidade não impede o acesso à justiça, sendo possível o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A medida de parcelamento revela-se adequada para equilibrar o direito de acesso à justiça com a vedação ao uso indiscriminado da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo afastável a presunção de hipossuficiência quando houver elementos concretos em sentido contrário. 2. Indeferida a gratuidade, é possível a concessão de parcelamento das custas processuais, como mecanismo apto a garantir o acesso à justiça sem estimular o uso indevido do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.687/RJ e correlatos (Tema 1.178); STJ, AgInt no AREsp nº 1.853.013/GO; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.910.351/RJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.