Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fl. 136, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL-RAV. LIMITE DE ATÉ OITO VEZES O MAIOR VENCIMENTO DA CATEGORIA. JUROS DE MORA. PSS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO ante o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento que manejara contra decisão que que determinou a expedição de precatórios em favor dos exequentes, com a retenção da contribuição para o PSS e dos honorários advocatícios contratuais. O acórdão embargado reformou em parte a decisão, apenas para determinar o bloqueio dos requisitórios até o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A embargante afirma que o acórdão foi omisso quanto às seguintes alegações: a) o art. 100 da Constituição Federal exige a definição final (total) do crédito, para que seja expedida a requisição de pagamento; b) o cumprimento de sentença foi objeto de impugnação, de maneira que o título do qual deriva a expedição de precatório e RPV não atende o que prescreve o Código de Processo Civil em seus arts. 783 e 786; c) o exequente não demonstrou que era filiado ao sindicato autor na data da propositura da ação coletiva, menos ainda que constava na lista mencionada pelo Juízo singular, não possuindo, pois, legitimidade para a execução do título judicial; d) a procedência está adstrita à observância de um teto legal (8 vezes o limite máximo), não havendo pedido nem comando judicial para se receber no teto, mas sim de se respeitar este teto, tudo dentro do ato soberano e discricionário da Administração; e) a ação coletiva de conhecimento foi ajuizada em 31/01/2001, de modo que o mês de janeiro de 1996 foi naturalmente consumido pela prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 85/STJ e a coisa julgada.. 3. O acórdão foi claro ao reconhecer a legitimidade ativa do servidor substituído para promover a execução individual da sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo sindicato, a desnecessidade de prévia liquidação do julgado e a exatidão dos valores em execução, além ter sido explícito quanto ao afastamento da alegação de prescrição parcial 4. Conclui-se, assim, que a embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. A recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 506, 507, 509 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 1º do Decreto 20.910/1932. Aduz (fls. 161- 168, e-STJ): Os documentos deixam claro o afirmado pela União, no sentido de que a sentença limitou expressamente a condenação aos filiados relacionados às fls. 83/304 do processo originário. No caso dos presentes autos, o exequente não demonstrou nem que era filiado ao Sindicato autor na data da propositura da ação coletiva nem que constava na lista mencionada pelo Juízo singular dos autos principais. (...) Nesse sentido, deve-se extinguir o cumprimento Individual de sentença contra a Fazenda Pública, por inexistirem valores devidos à exequente, tendo em vista que não ficou determinado o pagamento do valor à parte exequente equivalente a 08 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional, apenas declarou-se a ilegalidade da CRAV nº 01/95 e o seu limite imposto. (...) No caso, ação coletiva de conhecimento foi ajuizada em 31/01/2001, de modo que o mês de janeiro de 1996 foi naturalmente consumido pela prescrição quinquenal Contrarrazões às fls. 178-199, e-STJ.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas Documento eletrônico VDA39572503 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 18/12/2023 16:17:45 Código de Controle do Documento: b5832d81-6b77-429e-b3f4-6dc51174e569 instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA39572503 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Herman Benjamin Assinado em: 18/12/2023 16:17:45 Código de Controle do Documento: b5832d81-6b77-429e-b3f4-6dc51174e569
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.