Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a desproporcionalidade do valor da indenização e a necessidade de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado; (ii) definir se a ausência de realização da perícia grafotécnica, por falta de recolhimento dos honorários periciais pelo banco, impede o reconhecimento da contratação; (iii) verificar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais; e (iv) averiguar se são corretos o valor arbitrado e os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 5. Em observância ao Tema Repetitivo 1.061 do STJ, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com atribuição ao banco do dever de antecipar os honorários periciais. A instituição financeira, embora intimada 2 (duas) vezes, não efetuou o recolhimento, inviabilizando a produção da prova necessária à comprovação da autenticidade da assinatura. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Os descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovado, totalizando dezessete parcelas no valor de R$ 199,55, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios da indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive mediante produção da prova pericial necessária. 2. A inércia da instituição financeira em viabilizar a perícia grafotécnica impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 3. Descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram falha na prestação do serviço e ensejam restituição do indébito e indenização por danos morais. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 428, I, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º; CC, arts. 398 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2.161.428/SP; STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200010-32.2024.8.06.0081, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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