Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito do art. 168, § 1º, III, c/c art. 16, do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 8 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se se consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado para a acusação; (ii) estabelecer se a prescrição da pena privativa de liberdade acarreta a extinção também da pena de multa e prejudica o exame do recurso defensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal e da Súmula 146 do STF, porque o recurso é exclusivo da defesa. 4. A pena aplicada de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão atrai o prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do art. 109, VI, do Código Penal. 5. Entre o recebimento da denúncia, em 19/11/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 23/05/2025, transcorreu lapso superior a 3 anos, sem notícia de causa suspensiva da prescrição, sendo esses os marcos relevantes à luz do art. 117 do Código Penal. 6. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme dicção do art. 61 do Código de Processo Penal. 7. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cumulativamente aplicada, nos termos do art. 114, II, do Código Penal, de modo que a prescrição da pena corporal alcança também a sanção pecuniária. 8. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, impõe-se a extinção da punibilidade do réu, com o afastamento dos efeitos da sentença condenatória, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Extinção da punibilidade declarada, de ofício. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva estatal, após o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada quando o recurso é exclusivo da defesa. 2. A pena de 10 meses e 20 dias de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. Configura-se a prescrição retroativa quando transcorre lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem causa suspensiva. 4. A prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa é cumulativamente aplicada, alcança também a sanção pecuniária. 5. Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade e fica prejudicado o recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; art. 107, IV; art. 109, VI; art. 110, § 1º; art. 114, II; art. 117; art. 168, § 1º, III. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. TJCE, Apelação Criminal nº 0183128-17.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2024, pub. 13.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, tudo em conformidade com o voto da Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.