Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL DO INSS. DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO. LEI Nº 9.702/1998. INADIMPLEMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Elaine Pagano contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de direito de preferência para aquisição direta de imóvel pertencente ao INSS, com fundamento na Lei nº 9.702/1998, e julgou parcialmente procedente a reconvenção, determinando a devolução do imóvel e a condenação ao pagamento da taxa de ocupação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para o exercício do direito de preferência à aquisição do imóvel, especialmente diante do inadimplemento da taxa de ocupação durante o período em que o procedimento administrativo permaneceu paralisado por mais de doze anos. III. Razões de decidir 3. A alegação de que a apelante preenche todos os requisitos para aquisição do imóvel foi rejeitada. O art. 3º da Lei nº 9.702/1998 condiciona o exercício do direito de preferência ao regular cadastramento e à quitação de quaisquer obrigações perante o INSS até a data da formalização do instrumento. É incontroverso que a autora permaneceu na posse do imóvel sem efetuar o pagamento da taxa de ocupação, sem que haja prova do adimplemento dessa obrigação legal. 4. A alegação de que a paralisação do procedimento administrativo por mais de doze anos afastaria a exigibilidade da taxa de ocupação foi rejeitada. A mora administrativa, embora censurável, não tem o condão de dispensar requisito expressamente previsto em lei para o exercício do direito de preferência. O pagamento da taxa de ocupação constitui obrigação legal inerente à utilização do bem público, destinada a evitar o enriquecimento sem causa do ocupante. A paralisação do procedimento de alienação e a obrigação de remunerar a utilização do imóvel constituem relações jurídicas distintas. Aplica-se o art. 7º da Lei nº 9.702/1998, conforme entendimento desta Turma firmado na ApCiv 5000643-31.2017.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 12/12/2024. 5. A ausência de comprovação do pagamento da taxa de ocupação impede o reconhecimento do direito de preferência previsto na Lei nº 9.702/1998. A sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência sobre a matéria, conforme TRF5, AC 526926, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJe 04/11/2011, e TRF1, AC 0002787-46.2005.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira, PJe 14/08/2020. 6. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% pela sucumbência recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “O inadimplemento da taxa de ocupação de imóvel pertencente ao INSS impede o reconhecimento do direito de preferência para aquisição previsto no art. 3º da Lei nº 9.702/1998, ainda que o procedimento administrativo tenha permanecido paralisado por mora imputável à Administração Pública.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.702/1998, arts. 2º, 3º e 7º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000643-31.2017.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 12/12/2024; TRF5, AC 526926, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJe 04/11/2011; TRF1, AC 0002787-46.2005.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira, PJe 14/08/2020.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.