Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPESAS DE COBRANÇA. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte autora pleiteou a revisão dos juros remuneratórios, o reconhecimento da abusividade dos encargos moratórios e a declaração de nulidade de cláusula que lhe atribui despesas de cobrança e honorários advocatícios decorrentes do inadimplemento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em razão de suposta superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) se é irregular a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento e (iii) se é abusiva a cláusula contratual que transfere ao devedor inadimplente as despesas de cobrança e os honorários advocatícios decorrentes da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância da jurisprudência consolidada quanto à excepcionalidade da revisão de contratos bancários. 2. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período, circunstância não verificada no caso concreto. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra excessiva nem apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor, inexistindo fundamento para intervenção judicial no pacto livremente celebrado. 4. É legítima a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual durante o período de inadimplemento, desde que inexistente cobrança de comissão de permanência. 5. A cláusula que atribui ao devedor inadimplente o pagamento das despesas de cobrança e dos honorários advocatícios decorrentes da mora encontra amparo no princípio da reparação integral e não configura abusividade. 6. Ausente demonstração de ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante, mantém-se a improcedência dos pedidos revisionais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração cabal de abusividade, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado. 2. Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando o percentual contratado não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. 3. É lícita a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento, quando inexistente comissão de permanência. 4. Não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao devedor inadimplente as despesas de cobrança e os honorários advocatícios decorrentes da mora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CC, art. 389; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; TJGO, Apelação Cível nº 5991809-76.2024.8.09.0071, Rel.ª Des.ª Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, p. 06.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5372371-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, p. 17.02.2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.