Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA NARRATIVA FÁTICA EVIDENCIADA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. I – Na espécie, foi realizado aditamento à denúncia, recebido pelo juízo a quo em 17/11/2020. Segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, “(…) caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição” (STJ, AgRg no HC 738411 ES). II – No referido aditamento, incluiu-se fato típico não previsto na denúncia, o que caracteriza alteração substancial, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, uma vez recebido o aditamento pelo juízo sentenciante, configurou-se o marco interruptivo da prescrição. III – Assim, nota-se que não transcorreram mais de 6 (seis) anos entre o recebimento do aditamento à denúncia em 2020 e a publicação da sentença condenatória em 2022, pelo que deve ser rechaçado o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. IV – O pleito de suspensão do pagamento das custas processuais sob a alegação de hipossuficiência financeira deve ser apresentado perante o juízo da Execução Penal, cabendo a esse analisar a situação econômica do apenado naquele momento e ajustar o adimplemento do montante à condição verificada, se for o caso, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça. V – Desprovimento da apelação.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.