Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE RÉUS E DE MODUS OPERANDI ENTRE AÇÕES PENAIS. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza (suscitante) em face do Juízo da 8ª Vara Criminal da mesma Comarca (suscitado), nos autos da Ação Penal nº 0203323-52.2021.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de identidade parcial de réus, modus operandi semelhante e utilização das mesmas pessoas jurídicas entre duas ações penais uma das quais tramita na Vara de Delitos de Organizações Criminosas configura conexão probatória apta a atrair a competência do juízo especializado, ainda que os acusados da ação declinada não tenham sido denunciados por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 76, III, do CPP prevê a conexão probatória (ou instrumental) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova de outra, sendo esta a modalidade mais ampla de conexão, capaz de alcançar hipóteses em que a mesma prova é relevante para o esclarecimento de crimes distintos. 4. No caso em exame, as duas ações penais descrevem condutas com modus operandi idêntico: abordagem de vítimas para obtenção de empréstimos em seus nomes, repasse de valores a empresas dos acusados, emissão de contratos para aparência de regularidade e encerramento das pessoas jurídicas para dissimular a origem ilícita dos recursos. A empresa LUGUS figura expressamente em ambas as denúncias, e três dos acusados são comuns às duas ações. 5. A ausência de imputação de crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 na ação declinada não afasta a conexão probatória, pois o art. 76, III, do CPP não exige identidade de tipificação entre os feitos, bastando que a prova de um crime influa na do outro. O vínculo probatório se verifica pela comunhão de elementos fáticos, pela identidade parcial dos réus e pela interligação entre as provas produzidas nos dois processos. 6. A competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, conquanto prevista em ato normativo para crimes afetos à Lei nº 12.850/2013, admite modificação pela força da conexão, nos termos dos arts. 76, 77 e 79 do CPP, que sobrepõem as regras gerais de modificação de competência às normas de organização judiciária. 7. A Súmula n. 235 do STJ, que veda a reunião de feitos quando um deles já foi julgado, não é aplicável à espécie, pois a ação penal paradigma, em tramitação na Vara Especializada, ainda não foi julgada. 8. A reunião dos feitos atende à finalidade do instituto da conexão, que é proporcionar ao magistrado visão integral do conjunto fático-probatório, evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas. Tese de julgamento: "A conexão probatória prevista no art. 76, III, do CPP atrai a competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas para processar e julgar ação penal em que os acusados não foram denunciados por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, quando demonstrado que a prova dos fatos imputados nesse processo influi diretamente na prova dos crimes de organização criminosa apurados em feito conexo perante o juízo especializado." Legislação citada: CPP, arts. 76, III; 77; 79. Jurisprudência citada: STJ, RHC n. 175.946/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, CC n. 186.111/SP, S3 Terceira Seção, julgado em 27/04/2022; Súmula n. 235 do STJ; TJCE, RESE n. 0034441-25.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/08/2025; TJCE, RESE n. 00076835420118060101, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, julgado em 24/09/2024.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitante, Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.