Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da Súmula n. 13/STJ e a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação específica de todos Tese de julgamento: os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. Dispositivos relevantes citados: 253, parágrafo único, I. STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de ; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358 30/11/2018 /ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi 27/09/2022 Cordeiro, Sexta Turma, j. . 18/06/2019
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.