Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de latrocínio praticado contra pessoa idosa (art. 157, § 3º, II, c/c art. 61, II, 'h', do CP). 2. O Apelante pleiteia a desclassificação para roubo simples, o reconhecimento da participação de menor importância, o redimensionamento da pena, o aumento da fração da atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Cabe analisar: (i) Se é cabível a desclassificação do crime de latrocínio para roubo simples; (ii) Se deve ser reconhecida a participação de menor importância; (iii) se a dosimetria da pena, especificamente a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, foi adequadamente realizada; (iv) se a fração aplicada para a atenuante da confissão espontânea deve ser aumentada; (v) se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do latrocínio é mantida pela evidente relação de causalidade entre a violência e a subtração de bens e pela coexistência dos animus necandi e furandi. 5. A tese de participação de menor importância é afastada, pois as evidências demonstram nítida divisão de tarefas e relevância da conduta do apelante. 6. A valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime é afastada. A pena-base é readequada utilizando o critério de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato. 7. A atenuante da confissão espontânea é reconhecida, mesmo na modalidade qualificada, com redução da pena intermediária ao mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). 8. A preservação da Prisão Preventiva se impõe, pelos motivos fixados na Origem, tendo o Apelante permanecido custodiado durante a instrução e persistem os fundamentos da Prisão Preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de latrocínio demonstrada diante da atuação do agente e do animus necandi e furandi. 2. Não se aplica a participação de menor importância, quando evidenciada a efetiva atuação na ação criminosa. 3. A culpabilidade e motivos do crime, não difere do contexto previsto sopesado pelo legislador, em seu grau mínimo; circunstâncias mais elevadas, justificando a exasperação da pena-base por esta única vetorial. 5. A atenuante da confissão caracterizada. 6. Mantém-se o Decreto Preventivo.” Dispositivos legais citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'a'; art. 44; art. 59; art. 61, II, 'h'; art. 65, III, 'd'; art. 77; art. 157, § 3º, II. Julgados e Súmulas citados: STJ, Súmula n. 231; STJ, Súmula n. 545; STJ, HC n. 373.846/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2112014/RS; STJ, HC n. 450.201/SP.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.