Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TEMA 1.061/STJ. MEIOS DE PROVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática e a respectiva decisão integrativa que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, negaram provimento à apelação cível da instituição financeira, mantendo a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados. A agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do Tema 1.061/STJ, aponta contradição entre o reconhecimento da disponibilização de valores e a declaração de inexistência da contratação e requer, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a decisão agravada interpretou de forma restritiva o Tema 1.061/STJ ao considerar insuficiente a prova produzida pela instituição financeira quanto à autenticidade da contratação; (ii) subsiste contradição entre o reconhecimento da disponibilização de valores a terceiro e a manutenção da declaração de inexistência do contrato; (iii) é cabível a compensação dos valores disponibilizados com os valores objeto de restituição; (iv) as razões do agravo interno trazem argumento apto a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1.061/STJ não institui prova tarifada nem elege a perícia grafotécnica como meio de prova exclusivo da autenticidade da assinatura impugnada, devendo ser interpretado em conjunto com o artigo 369 do CPC. 2. A decisão agravada não se funda exclusivamente na ausência de perícia grafotécnica, mas na constatação, a partir da própria documentação apresentada pela instituição financeira, de divergência de assinatura e de endereço aptas a evidenciar fraude praticada por terceiro. 3. A agravante não indica meio de prova idôneo capaz de infirmar a divergência documental identificada, limitando-se a alegação genérica quanto à existência de "outros meios de prova". 4. A alegada omissão sobre o pedido de compensação dos valores disponibilizados foi expressamente enfrentada tanto na decisão que julgou a apelação quanto na que rejeitou os embargos de declaração. 5. A compensação pretendida pressupõe a comprovação do efetivo proveito econômico da consumidora, ônus que compete à instituição financeira, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 14 do CDC e do artigo 373, § 1º, do CPC. 6. A disponibilização de valores por terceiro fraudador não se confunde com o efetivo aproveitamento econômico pela consumidora vítima da fraude. 7. A admissão da compensação sem prova do proveito econômico transfere à vítima o ônus decorrente da falha de segurança da instituição financeira, em contrariedade à responsabilidade objetiva bancária prevista na Súmula 479/STJ. 8. Não há contradição entre o reconhecimento da disponibilização de crédito por terceiro e a manutenção da declaração de inexistência da contratação, por se tratar de premissas fáticas compatíveis entre si. 9. As razões do agravo interno não trazem argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que autoriza o julgamento monocrático e impõe a manutenção do decisum. 10. Não é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal. IV. TESE(S) 1. O Tema 1.061/STJ não restringe a prova da autenticidade da assinatura impugnada à perícia grafotécnica, mas exige da instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação por meio idôneo. 2. É incabível a compensação de valores disponibilizados ao consumidor vítima de fraude quando não demonstrado o seu efetivo proveito econômico, sob pena de transferir-lhe o ônus decorrente da falha de segurança da instituição financeira. 3. O agravo interno desprovido de argumento novo apto a modificar a decisão agravada deve ser desprovido, sem majoração de honorários recursais. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 369, 373, § 1º, 429, II, 932, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 138, 188, I, 406, § 1º, 884 e 885; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 32/TJGO; Súmula 60/TJGO; Tema 1.061/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 620.871/RS, relator min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJ de 22/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.167.024/SP, relator min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026; TJGO, AC 5515442-59.2021.8.09.0143, relator des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022; TJGO, AC 5645172-26.2021.8.09.0143, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/10/2022; TJGO, AC 5376860-16.2021.8.09.0067, relator des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 09/08/2024; TJGO, AC 5253011-44.2021.8.09.0087, relator des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5547503-21.2022.8.09.0051, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5130962-34.2022.8.09.0000, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, relator des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.