Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não celebrado. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do contrato, condenando à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, aplicando novos parâmetros de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. O banco réu interpôs apelação, defendendo a regularidade da contratação, a insuficiência da prova de fraude, a inexistência ou redução dos danos morais, a restituição simples dos valores e a aplicação de marcos temporais específicos para juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há validade na contratação do empréstimo consignado ou se houve fraude; (ii) saber se o desconto indevido gera dano moral indenizável e se o valor fixado é razoável; (iii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro ou de forma simples, e o termo inicial dos juros de mora aplicáveis aos danos materiais; e (iv) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora, para danos materiais e morais, devem seguir as disposições da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4. O ônus da prova da regularidade da contratação incumbia à instituição financeira (art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu, pois as telas de sistema interno são documentos unilaterais (Súmula 18 do TJGO) e a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura no contrato questionado. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (Tema 929) do STJ. 6. O desconto indevido e prolongado em benefício previdenciário de um salário-mínimo da parte autora configura dano moral concreto, pois compromete sua subsistência, não se tratando de mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 a título de danos morais é mantido, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a tríplice finalidade de satisfazer a vítima, dissuadir o ofensor e exemplificar a sociedade (Súmula 32 do TJGO). 8. Os juros de mora para os danos morais incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para os danos materiais, os juros de mora incidem desde a citação. 9. Considerando que a sentença foi prolatada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, p.u., do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC), para danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O apelo é parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contrato de empréstimo consignado, sendo seu o ônus de provar a regularidade da contratação. 2. Telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não são provas idôneas para demonstrar a relação contratual. 3. A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores a esta data, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 4. Configura dano moral indenizável o desconto indevido e prolongado de valores em benefício previdenciário de subsistência mínima. 5. Os consectários legais de correção monetária e juros de mora para condenações judiciais, quando a sentença for publicada após a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados pelo IPCA-IBGE e pela taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, respectivamente, observados os marcos iniciais para cada rubrica”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 373, II; 934. CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII; 14; 42, p.u. CC/2002, arts. 186; 187; 389, p.u.; 405; 406; 927. CF/1988, art. 5º, X. Lei nº 14.905/2024. Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24. Resolução nº 91 do TJGO. Resolução nº 170/2021 do TJGO, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 362. STJ, Súmula 479. STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929), DJe 30/03/2021. TJGO, Súmula 18. TJGO, Súmula 32.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e parcialmente provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.