Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO DEPÓSITO JUDICIAL, À BOA-FÉ CONTRATUAL E AO ENDEREÇO DA CONSTITUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por advogados contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual foram reconhecidas a abusividade de cláusula de honorários advocatícios fixados em 50% das parcelas retroativas de benefício previdenciário, com redução para 30%, a obrigação de restituição da diferença e a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais em razão da retenção de valores levantados em nome da constituinte. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à repercussão do depósito judicial de R$ 47.865,27, à boa-fé decorrente da observância da Tabela de Honorários da OAB/GO, à divergência documental relativa ao endereço da cliente, à configuração do dano moral e ao termo inicial dos juros de mora, requerendo efeitos infringentes e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação por danos morais apesar do posterior depósito judicial dos valores após o deferimento da tutela de urgência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada boa-fé dos advogados decorrente da observância da Tabela de Honorários da OAB/GO e quanto à divergência de numeração do endereço da constituinte; (iii) determinar se, em condenações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios e mandato, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou desde a citação; e (iv) definir a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para novo julgamento ou mera rediscussão de matéria já decidida. 4. O depósito judicial de R$ 47.865,27, efetuado após o deferimento da tutela de urgência, não afasta a responsabilidade civil reconhecida, porque a condenação decorre da conduta anterior consistente no levantamento dos valores provenientes da ação previdenciária em 08/02/2024 e na ausência de repasse à constituinte até o ajuizamento da demanda, e não do descumprimento da tutela provisória. 5. O cumprimento posterior da ordem judicial não descaracteriza a violação dos deveres inerentes ao mandato nem justifica, em embargos de declaração, nova ponderação destinada a afastar ou reduzir a indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00. 6. O acórdão examina a Tabela de Honorários da OAB/GO ao reconhecer seu caráter orientador e a possibilidade de controle judicial da proporcionalidade da remuneração contratual, consideradas as particularidades do ajuste, inclusive a previsão de honorários de 50% sobre as parcelas retroativas cumulados com verba sucumbencial de R$ 12.835,25. 7. A indenização por danos morais fundamenta-se na retenção prolongada dos valores e na ausência de comunicação e prestação de contas à cliente, e não na existência de má-fé dos advogados no momento da celebração do contrato de honorários, de modo que a atribuição de alcance diverso à Tabela da OAB/GO traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão. 8. A divergência entre os números 15 e 53 constantes dos documentos relativos ao endereço da constituinte não caracteriza omissão, pois o conjunto probatório foi valorado no sentido de que ela residia no mesmo imóvel havia mais de 40 anos e de que a diferença de numeração decorria da configuração da residência situada em esquina. 9. A inexistência de justificativa para a ausência de repasse também se apoia na falta de comprovação de providências concretas dos advogados para localizar a cliente ou entregar-lhe os valores, razão pela qual a invocação do art. 77, V, do CPC pretende apenas nova valoração de matéria já decidida. 10. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública e podem ser examinados inclusive de ofício, ainda que a apelação não tenha formulado insurgência específica quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 11. A relação jurídica da qual decorrem a restituição dos valores e a indenização por danos morais possui natureza contratual, pois se origina do contrato de prestação de serviços advocatícios e do mandato celebrado entre as partes. 12. O art. 405 do Código Civil estabelece a citação inicial como termo de incidência dos juros de mora nas obrigações contratuais, enquanto a Súmula 54 do STJ disciplina a responsabilidade extracontratual e fixa, nessa hipótese, o evento danoso como marco inicial. 13. A restituição da diferença de 20% resulta da revisão judicial da cláusula contratual que previa honorários quota litis de 50%, de modo que os juros moratórios incidentes sobre os valores restituídos devem fluir a partir da citação, quando os demandados foram formalmente constituídos em mora. 14. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais também fluem desde a citação, porque a lesão extrapatrimonial reconhecida decorre da violação dos deveres de confiança, informação e prestação de contas diretamente vinculados à relação contratual e ao mandato estabelecido entre advogados e constituinte. 15. O art. 1.025 do CPC acolhe o prequestionamento ficto, de modo que a interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de tutela de urgência mediante depósito judicial posterior não afasta dano moral decorrente da retenção anterior e prolongada de valores levantados pelo advogado em nome da constituinte, sem repasse, comunicação ou prestação de contas. 2. A pretensão de nova valoração de fatos e fundamentos já apreciados, inclusive quanto à Tabela de Honorários da OAB/GO e ao endereço da constituinte, não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. 3. Nas condenações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios e de mandato, os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores e sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto das matérias suscitadas em embargos de declaração, condicionado ao reconhecimento, pelo tribunal superior, de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187, 405, 421, 422 e 927; CPC, arts. 77, V, 219, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 98; TJGO, Apelação Cível nº 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, Corumbaíba – Vara Cível, j. 27.11.2023, DJe 27.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5709041-37.2025.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE EMBARGANTES: ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA E FREDERICO RODRIGUES DE PAULA EMBARGADA: ZULMIRA MARIA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.