Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM BLITZ. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante foi flagrado conduzindo veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, sendo submetido ao teste do etilômetro que constatou concentração alcoólica de 0,66 mg/L. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a atuação da Polícia Civil em blitz de trânsito configura desvio de função ou violação das atribuições constitucionais; (II) saber se a abordagem veicular para fiscalização de trânsito requer a demonstração de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; e (III) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante. III. Razões de decidir 3. A atuação da Polícia Civil em operações institucionais voltadas à repressão de crimes de trânsito é legítima e compatível com as funções constitucionais das forças de segurança, não configurando desvio de função. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 995/DF, reconheceu a atuação integrada das polícias no Sistema Único de Segurança Pública. 4. Abordagens administrativas de trânsito, realizadas com base no poder de polícia previsto nos arts. 19 a 25-A do CTB, distinguem-se das buscas pessoais ou veiculares de natureza processual penal. A fiscalização de trânsito não depende de indícios específicos de ilícito penal e, portanto, dispensa a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. O conjunto probatório é firme e suficiente para amparar a condenação. A materialidade foi comprovada pelo teste de etilômetro, que indicou concentração alcoólica acima do limite legal, e a autoria, pelo referido teste, pelo depoimento judicial do policial civil, que confirmou o padrão operacional da fiscalização, e pela confissão extrajudicial do réu, compatível com os demais elementos. IV. Dispositivo e tese 6. O recurso é conhecido e desprovido. "1. A Polícia Civil, no âmbito de operações institucionais para coibir crimes de trânsito, atua legitimamente no Sistema Único de Segurança Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal." "2. Abordagens administrativas de trânsito, para fiscalização de normas de circulação e segurança, dispensam a prévia demonstração de fundada suspeita exigida para buscas pessoais de natureza processual penal." "3. O conjunto probatório, composto por teste de etilômetro, depoimento policial judicial e confissão extrajudicial, é suficiente para comprovar materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 9º, § 1º, 144, §§ 4º, 5º, 8º; CTB, arts. 19-25A, 209, 210, 306, § 1º, I; CPP, arts. 155, 244. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1530760 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgRg no RHC 178.809/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0141445-98.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: NONISMAR ALVES MOREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Rozana Fernandes Camapum - 2ª Vice-presidente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.