Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS..SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por dano moral, condenando as rés à quitação do saldo devedor de contrato de financiamento garantido por seguro prestamista, à restituição das parcelas pagas após o falecimento do segurado e ao pagamento de indenização por dano moral. As apelantes sustentam ilegitimidade passiva da instituição financeira, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, licitude da negativa de cobertura fundada em doença preexistente e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pela negativa de cobertura em seguro prestamista vinculado ao financiamento; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é legítima diante da ausência de exames médicos prévios e da alegação de má-fé do segurado; e (iv) verificar se a recusa de cobertura seguida da apreensão do veículo enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que participa da estruturação da operação de crédito, figura como estipulante e beneficiária do seguro prestamista e integra a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado. A existência de doença preexistente não basta para caracterizar má-fé, a qual exige demonstração de omissão dolosa de informação relevante, ônus que incumbe à seguradora. A utilização de proposta de adesão padronizada, desacompanhada de questionário de saúde individualizado e de informações claras acerca das hipóteses de exclusão de cobertura, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da interpretação mais favorável ao consumidor. A negativa indevida de cobertura, seguida da apreensão do veículo objeto do financiamento, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira estipulante e beneficiária de seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento possui legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária, por integrar a cadeia de fornecimento. 2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios nem comprova a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. 4. A utilização de declaração genérica de saúde, sem questionário médico individualizado e sem adequada informação ao consumidor, impede que a seguradora invoque a alegada omissão para afastar a cobertura. 5. A recusa indevida da cobertura securitária, seguida da apreensão do bem financiado, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 1.013 e 85, § 2º; CC, arts. 113, 187, 406, § 1º, 422 e 766; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 46, 47, 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º; Resolução CNSP n. 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgRg no REsp 1.040.622/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.11.2013, DJe 12.12.2013; STJ, REsp 1.753.222/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.03.2021, DJe 25.03.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7010530-12.2024.8.22.0002, Rel. Des. Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7062231-15.2024.8.22.0001, Rel. Des. Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJRO, AI nº 0815192-77.2025.8.22.0000, Rel. Des. José Antônio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7046249-63.2021.8.22.0001, Rel. Des. Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7000159-81.2023.8.22.0015, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 01.12.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7061787-84.2021.8.22.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7050161-29.2025.8.22.0001, Rel. Des. Raduan Miguel, 1ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7004877-83.2025.8.22.0005, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 3ª Câmara Cível, j. 25.02.2026.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.