Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PARA OBSTAR O JULGAMENTO DO WRIT. FAX REMETIDO NA VÉSPERA DA SESSÃO. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ADIAMENTO. DEFERIMENTO FACULTATIVO. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL. DILIGÊNCIA DEFENSIVA PELA APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA DEFESA. PERDIMENTO DOS BENS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. SEQUESTRO DE OUTRO BEM. EFETIVIDADE DE MEDIDA ANTERIOR. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade na realização do julgamento do mandado de segurança, por ausência de sustentação oral, quando a defesa remete fax na véspera da sessão para obstar a sua realização, declinando para tanto a necessidade de estar presente em outro compromisso profissional, do qual tinha conhecimento há mais de um mês. 2. É facultativo o deferimento do pedido de adiamento da apreciação do recurso pelo colegiado, sendo imprescindível para o atendimento do pleito dispor de fundamentação adequada, de modo a destacar a sua relevância e pertinência. Precedentes. 3. In casu, não logrou êxito o impetrante em demonstrar a necessidade da modificação da pauta, nem mesmo o fez em tempo hábil, não diligenciando nem mesmo em prol da apreciação tempestiva da petição pelo relator do writ, incidindo portanto em clara desídia. 4. Conforme o disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 5. O Juízo de origem somente mencionou a necessidade do trânsito em julgado quanto à perda da titularidade do direito dos bens discriminados, em caso de condenação do acusado, e não no tocante ao sequestro, visto que o próprio cerne da medida assecuratória consiste na sua natureza cautelar, de forma a possibilitar eventual ressarcimento patrimonial, não ofendendo ao direito de propriedade, mas também sem descurar da sua finalidade mor de promover e garantir uma futura pretensão reparatória. 6. Não inova o magistrado a quo ao prolatar decisum buscando evitar uma possível dilapidação do patrimônio, em especial a um dado empreendimento, eis que apenas efetiva medida anterior, assegurando o seu resultado prático. 7. A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaldita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.