Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REGULAR APRESENTADO AOS AUTOS. TESTEMUNHA FILHA DA PARTE AUTORA. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. II. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. III. Assim, quanto a multa por litigância de má-fé, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela Apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALCIMAR DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao INSS e constatou a realização de empréstimo sob contrato nº 0123383437539, no valor de R$ 2.142,45 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), pelo qual estava sendo descontado o valor de R$ 58,93 (cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), em 66 (sessenta e seis) parcelas. O Banco réu ofereceu resposta, em contestação, por meio da qual trouxe cópia do contrato devidamente assinado a rogo pela parte autora e com assinatura de testemunha sua filha GILVANA DE SOUSA LIMA, demonstrando conhecimento e interesse em realizar negócio jurídico ID 25877008. Após instrução processual, foi proferida sentença nos seguintes termos: “In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação. Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor da Autora. (…) A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. (…) Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.” Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25877015) alegando, em síntese, que, embora o banco tenha apresentado contrato, deixou de comprovar a cessão de crédito alegada, não tendo restado demonstrado nos autos a contratação regular do empréstimo consignado objeto da demanda. Sustenta, ainda, o não cabimento da litigância de má-fé, visto que a conduta da Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ademais, a litigância de má-fé não se presume, pressupondo má conduta processual, com o propósito de prejudicar a parte, o que não restou comprovado nos autos. Desse modo, requer o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para condenar o Apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e em danos morais, com a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 25877018, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por entender não ser hipótese de intervenção ministerial, conforme parecer de ID 26358212. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre asseverar que estão presentes os pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo e passo a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constate do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passo ao enfrentamento do recurso. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autor e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a Apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente com digital da parte autora e assinatura da sua filha como testemunha, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Dito isto, analisando-se detidamente os autos, verifico que a recorrente não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira, mas limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que o recorrido deixou de comprovar a cessão de crédito alegada. Entretanto, verifica-se que os descontos questionados foram efetivados pelo Banco Original, consoante extrato de ID nº 25876995, e que o co
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.