Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISPENDÊNCIA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DEFENSOR. INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA EM JUÍZOS DEPRECADOS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 273/STJ. REQUISIÇÃO. RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCULAÇÃO DAS MOEDAS FALSAS E PREJUÍZO DAS VÍTIMAS. ELEMENTOS INERENTES AO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA DE MULTA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO. 1. A Corte a quo, para afastar a alegação de nulidade por incompetência do Juízo, utilizou dois fundamentos, distintos e autônomos, por si sós, para manter a sua conclusão. As razões do recurso especial, no entanto, impugnaram apenas um deles. Aplicação da Súmula 283/STF. 2. O acórdão recorrido, a partir da análise de circunstâncias fáticas, entendeu não haver litispendência entre as ações em confronto. Dessa forma, a revisão da conclusão do julgado demandaria incursão ao campo probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a análise da tese acerca da possibilidade de utilização de depoimento de corréu para a condenação, trazida apenas com base na alínea c do permissivo constitucional, pela falta de configuração do dissenso pretoriano. 4. O dissídio jurisprudencial, para que seja caracterizado, exige que, em situações fáticas idênticas, tenha havido a divergente interpretação do mesmo dispositivo de lei federal, o que não ocorre no caso concreto, em que não há a referida similitude, uma vez que o julgado recorrido e os paradigmas avaliaram questões de fato diferentes. 5. Inexiste nulidade pela falta de intimação do defensor acerca da data das audiências de oitiva de testemunhas nos juízos deprecados, pois, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é suficiente a intimação da expedição das precatórias (Súmula 273/STJ). 6. A falta de requisição do réu preso para a audiência de oitiva de testemunha, realizada no juízo deprecado, constitui nulidade relativa, para cujo reconhecimento é imprescindível a comprovação da ocorrência de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 7. É possível a utilização, como maus antecedentes, de condenação criminal transitada em julgado, cuja pena aplicada foi declarada extinta pela prescrição da pretensão executória. 8. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. 9. O fato de as quarenta cédulas falsas terem circulado no comércio e de terem causado prejuízo às vítimas não se presta como fundamento para se considerar como negativas as consequências do crime, pois tais decorrências são elementos inerentes ao tipo penal de circulação de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP). 10. Existindo circunstância judicial desfavorável, que eleva a pena-base acima do mínimo (maus antecedentes), e demonstrada a falta de preenchimento dos pressupostos subjetivos, em razão de o recorrente ter-se foragido quando do cumprimento de reprimendas anteriores, as quais tiveram de ser extintas pela prescrição da pretensão executória, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 11. O salário mínimo a ser utilizado no cálculo do dia-multa é aquele vigente ao tempo dos fatos, nos termos expressos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para afastar a valoração negativa atribuída às consequências do crime e estabelecer o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos como base de cálculo do valor do dia-multa, ficando a pena do recorrente redimensionada em 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. As Sras. Ministras Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.