Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT. LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO. MÉRITO. ROGA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES DA MENOR IDADE RELATIVA DE 21 ANOS NA DATA DO DELITO. CONSTATADO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É nula a sentença condenatória em que não constar o mínimo de fundamentação, indispensável para gerar o direito à ampla defesa ao réu, constituindo flagrante desrespeito a inteligência insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a regra constante do § 2º, do art. 315 do Código de Processo Penal. II. Se o acervo probatório albergado nos autos demonstra, induvidosamente, a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. O direito fundamental da presunção de inocência atua durante toda a persecução penal, através do princípio do in dubio pro reo que visa garantir ao réu, quando da análise das provas produzidas durante o processo, a sua absolvição em caso de insuficiência probatória, o que não restou demonstrado na espécie. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse especifico fim a quantidade de droga apreendida. V. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborados por outros meios de prova, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. VI. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa VII. O §4º do art. 33, da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), preceitua que os requisitos para a concessão da minorante de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) são cumulativos (ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa) de sorte que a falta de qualquer um, torna inviável a figura do tráfico privilegiado. VIII. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. IX. A Súmula nº 545 do STJ - “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. X. Súmula 231 do STJ - “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. XI. TEMA 190/STJ - “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. XII. TEMA 153/STF - “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. XIII. O tipo penal incriminador possui dois preceitos, a saber, o primário e o secundário, e neste último há a previsão da sanção penal em abstrato com o limite mínimo e máximo da pena e, o julgador não pode, em hipótese alguma, extrapolar os limites legais, nem para menos, nem para mais, em respeito a teoria das margens, que vige de forma absoluta, tão somente na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena. XIV. INFORMATIVO 734/STJ “É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena”. XV. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, para manter incólume a r. Sentença de base.
acordam os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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