Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM DECORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA AO TEMPO DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a pena aplicada e a redução do prazo prescricional em razão da menoridade relativa do réu ao tempo do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP. 4. O trânsito em julgado para a acusação regula o prazo prescricional pela pena aplicada, conforme art. 110, § 1º, do CP. 5. A pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu, nos termos do art. 115 do CP. 6. Entre o recebimento da denúncia, em 21.08.2020, e a publicação da sentença condenatória, em 31.07.2024, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 02 (dois) anos, sem causas suspensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso julgado prejudicado. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com declaração de extinção da punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando, após o trânsito em julgado para a acusação, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória supera o prazo regulado pela pena aplicada. 2. A menoridade relativa do agente ao tempo do fato impõe a redução pela metade do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 115; CPP, art. 61; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APR nº 0197836-19.2012.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 25.05.2022; STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 23.06.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarar extinta e punibilidade do recorrente, restando a análise meritória prejudicada, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.