Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, ACOLHENDO A TESE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS AO SETOR DE CONTADORIA DO TJCE. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO A SER SANADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL QUANTO A DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM, QUANDO AVERIGUADO A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ENVIO DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS PARTES PARA O SETOR DE CONTADORIA DO TJCE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA TERMINOLOGIA. VÍCIO SANADO PARA EXPLICITAR A DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, CONTUDO, ENVIANDO OS AUTOS PARA O SETOR DE CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO TEMA, SEGUINDO OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE AUXILIAR O JUÍZO NA HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES CORRETOS. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EMBARGOS. APLICAÇÃO DA TESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PROTESTO INTERRUPTIVO PELO MPF. ENTENDIMENTO DA 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA EM 2016, PORTANTO, RESPEITANDO O PRAZO LEGAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. VÍCIOS SANADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo Banco do Brasil S.A, inconformado com o acórdão proferido por esta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, acolhendo a tese de necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, determinando o envio dos autos ao setor de contadoria judicial do TJCE, ante a complexidade dos cálculos. O embargante aduz como vícios do acórdão: 1) erro material, alegando que a decisão teria presumido a homologação dos cálculos do exequente, quando, na realidade, apenas foram excluídos itens específicos; 2) omissão quanto ao procedimento adequado para liquidação de sentença, alegando que deve seguir o rito comum, com emenda da inicial e contestação (arts. 509, II, e 511 do CPC). Argumenta que a simples remessa dos autos à contadoria contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 482 do STJ; 3) omissão quanto ao início da contagem para os juros moratórios, indicando ser a partir da citação válida na liquidação; 4) omissão quanto à prescrição quinquenal, destacando que a ACP transitou em julgado em 2009 e que a execução foi proposta apenas em 2016, após o prazo legal. 2. Preliminarmente, em relação a alegação de omissão quanto a tese de prescrição, tem-se que a parte somente arguiu a prescrição em sede de embargos, que será analisada por se tratar de matéria de ordem pública. Sobre o tema, é oportuno mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação pública é de cinco anos. É importante frisar que, com a apresentação de uma ação cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), em 26/09/2014, houve interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções decorrentes da sentença oriunda da ação civil pública movida pelo IDEC contra a parte agravante. 3. A determinação que interrompeu a prescrição foi tornada pública por meio de um Edital de Intimação para Conhecimento de Terceiros, datado de 04/02/2015. Neste contexto, esta colenda 2ª Câmara, assim como a 1ª e 3ª Câmaras desta Corte, adotam tal entendimento de forma pacífica. Portanto, tendo a presente demanda sido proposta em 2016, ou seja, anterior ao decurso do prazo quinquenal contado da data da interrupção, reiniciada em 04/02/2015, não há que se falar em prescrição. Tese rejeitada. 4. Por conseguinte, em análise do acórdão embargado, observa-se que há erro material quando considera que os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, foram homologados. Nos termos da decisão a quo (fls 403/413- autos de origem), o d. julgador acolheu parcialmente a impugnação o agravante, no sentido de afastar dos cálculos apresentados pela parte exequente: os juros moratórios, e valores relativos à conta poupança nº: 100.013.590-9. Desta via, observa-se que não há homologação completa dos cálculos apresentados, entretanto, há homologação parcial, entendendo o d. julgador ser desnecessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum. Portanto, faz-se necessário sanar o erro material apenas para que conste no Acórdão embargado (fls. 44/48), a parcial homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. 5. Por conseguinte, no tocante a suposta omissão quanto ao procedimento adequado para liquidação de sentença, alegando que deve seguir o rito comum, sob o fundamento de que a simples remessa dos autos à contadoria contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 482 do STJ, entendo que não assiste razão a parte, contudo, o Acórdão embargado incorre em contradição, o que será sanado a seguir: 6. Observa-se que a decisão é contraditória em seus próprios termos ao acolher a tese de prévia liquidação, contudo, determinar o envio dos autos ao setor de contadoria para que proceda com a perícia contábil sobre os parâmetros fixados pela sentença coletiva e com base na decisão proferida pelo juízo a quo. Desta via, importante salientar que os procedimentos indicados são diversos, posto que a liquidação pelo procedimento comum visa liquidar o título que, por si, não pode ser objeto de meros cálculos aritméticos, enquanto a utilização da perícia contábil, via setor de Contadoria do TJCE, visa a apreciação dos valores já indicados pelo exequente, tendo em vista a complexidade dos cálculos, a fim de auxiliar o Órgão julgador a proferir decisão. 7. Sobre o tema, O Superior Tribunal de Justiça entende que, via de regra, a sentença genérica proferida em ação coletiva deve passar pela liquidação quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida (TEMA 482/STJ); No entanto, o próprio Tribunal Superior entende possível, de acordo com cada caso analisado individualmente, o imediato cumprimento da sentença coletiva, desde que: a) a decisão estabeleça parâmetros mínimos capazes de definir a parte legítima a receber o crédito exequendo ( cui debeatur ); b) bem como o valor devido a este (quantum debeatur ), bastando que sejam realizados simples cálculos aritméticos. Com isso, na propositura da execução do julgado, cabe ao exequente municiar o cumprimento individual de sentença coletiva com os elementos que comprovem ser ele o poupador a ser beneficiado, ou seja, que é o titular da conta, assim como deve fazer a juntada de planilha com a discriminação do valor devido, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, situação que permite a continuidade da execução, dispensada a prévia liquidação pelo procedimento comum. 8. Destarte, apesar da incongruência de nomenclatura, posto que o envio à perícia contábil não pode, a rigor, ser considerado como procedimento de liquidação de sentença, o posicionamento deste Egrégio Tribunal deve estar alinhado à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a uniformidade das decisões e a preservação da segurança jurídica. Portanto, para fins de sanar o vício constatado: o Acórdão embargado deverá ser corrigido, a fim de constar a desnecessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum, contudo, determinando o envio das planilhas apresentadas para que o setor de contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proceda com a elaboração dos cálculos de acordo com o título judicial originário, bem com adotando os parâmetros determinados pela decisão de primeiro grau (fls 403/413- autos de origem), para fins de sanar eventuais erros ou incongruênci
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.