Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu como atividade especial os períodos de 24/09/1982 a 10/03/1987 e de 22/09/1987 a 14/02/1992, exercidos na função de eletricista, determinando a conversão do tempo especial em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a imprestabilidade da prova pericial judicial por ser extemporânea, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo e a impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente especial após alterações normativas. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação ou da juntada do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado em razão da exposição à eletricidade, com base em laudo pericial produzido em juízo; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício quando a comprovação da especialidade ocorre mediante prova pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por exposição à eletricidade nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. O rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares possui caráter exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250 volts mediante prova técnica idônea, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.306.113/SC. O laudo pericial judicial constitui meio de prova apto à demonstração das condições ambientais de trabalho, ainda que não contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU e na jurisprudência do STJ. A perícia realizada nos autos constatou que o segurado exercia atividades de manutenção e reparo em redes e equipamentos elétricos, com exposição a tensões de 380 volts e até 10.800 volts, configurando risco à integridade física e caracterizando atividade especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data da citação quando a comprovação da especialidade ocorre apenas mediante prova produzida em juízo, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.124. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A exposição habitual a eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial para fins previdenciários quando comprovada por prova técnica idônea. O laudo pericial produzido em juízo é meio de prova válido para comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao período laborado. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação quando a comprovação do direito decorre de prova produzida apenas no curso do processo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; CPC/2015, art. 479.
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação do INSS
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9ª Turma · TRF3 · presidente: Gilberto Rodrigues Jordan
Composição: Gilberto Rodrigues Jordan (presidente); Ana Lúcia Iucker Meirelles de Oliveira; Cristina Nascimento de Melo; Daldice Maria Santana de Almeida; Fernando David Fonseca Gonçalves.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.