Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SIMPLES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 01. Apelações interpostas por Francisco Agaelington da Costa Silva e Ednardo Sabino de Sousa contra sentença que os condenou pelos crimes de receptação (arts. 180, caput, e § 1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). II. Questão em discussão: 02. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das provas obtidas com uso de drone e a ocorrência de eventual nulidade processual; (ii) definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para a condenação dos réus pelos crimes imputados; (iii) verificar a possibilidade de desclassificar a conduta de receptação qualificada para receptação simples em face do réu Agaelington; (iv) estabelecer se é cabível o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador. III. Razões de decidir: 03. O ingresso dos policiais na oficina foi legítimo, pois baseado em denúncia anônima detalhada e tentativa de fuga de um dos réus, o que caracteriza situação de flagrante delito nos termos da jurisprudência do STF (Tema 280 da Repercussão Geral) e do STJ; 04. A utilização de drone por policial não comprometeu a legalidade da prova, pois serviu apenas como meio preliminar de verificação externa, não sendo fundamento único para o ingresso no local. A prova da materialidade e autoria decorreu de outros elementos, como depoimentos, flagrante e laudos periciais; 05. Não há nulidade por eventual ausência das imagens captadas pelo drone, pois a sentença condenatória não se baseou nesses registros, mas em provas regularmente constantes nos autos; 06. Os depoimentos dos policiais foram coesos, convergentes e compatíveis com os demais elementos de prova, inclusive laudo pericial que confirmou a adulteração do chassi, reforçando a autoria e materialidade do delito; 07. No crime de receptação, uma vez demonstrada a posse do bem ilícito, cabe à defesa comprovar o desconhecimento da origem criminosa, nos termos do art. 156 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ; 8. Restou demonstrado que Ednardo conduziu o veículo furtado para a oficina de Francisco com o fim de adulteração, configurando receptação simples. Já Francisco, no exercício de atividade comercial, contribuiu para o desmonte e modificação do veículo com dolo eventual, caracterizando a receptação qualificada; 9. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador, ficou evidenciado que o veículo estava com o chassi suprimido e que ambos os réus participaram da adulteração, praticando condutas que se amoldam ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, CP; 10. Assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração, uma vez que os delitos decorreram de uma única conduta, nos termos do art. 70 do Código Penal e da jurisprudência pátria; 11. Reconhecido o concurso formal, a pena de ambos os réus foi redimensionada para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese: 08. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. É lícito o ingresso de policiais em estabelecimento privado sem mandado judicial quando precedido de denúncia anônima circunstanciada e tentativa de fuga, caracterizando situação de flagrante delito; 2. No crime de receptação, uma vez demonstrada a posse do bem ilícito, cabe à defesa comprovar o desconhecimento da origem criminosa do objeto, nos termos do art. 156 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 180, caput e §1º; 311, §2º, III; 44; 70; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, REsp 2.097.329/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 1244089/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 21.06.2018; TJSP, Apelação Criminal nº 1511503-65.2025.8.26.0228, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 19.12.2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.