Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA/CPRFIN – PRELIMINAR – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SEMESTRAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PREVISÃO EXPRESSA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – OPERAÇÃO "MATA-MATA" – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO Decisão extra petita é aquela que defere, para além daquilo que fora requerido pelo autor, pedido de natureza diversa daquele constante na petição inicial, ou que condena a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo eivada, todavia, de simples nulidade relativa, já que, em princípio, o excesso pode ser decotado sem necessidade de anulação de toda a decisão (REsp 226.235/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 04/02/2002). A Cédula de Produto Rural Financeira - CPRFIN é uma modalidade de Cédula de Produto Rural que foi criada pela Medida Provisória nº 2.042/2000, convertida na Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, que incluiu o art. 4º-A na Lei nº 8.929/94, onde não se prevê a entrega física do produto, apenas a liquidação com o pagamento, no vencimento, do valor correspondente à multiplicação da quantidade especificada pelo preço fixado ou índice de preços adotado no título. Conforme pacificado na jurisprudência, o vínculo estabelecido entre o produtor rural e a empresa de comércio de insumos agrícolas caracteriza relação entre empresário e empreendedor, caso em que não há a incidência da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), por não se tratar o emitente da cédula de destinatário final. Nos termos do enunciado da Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Considerando a omissão do Conselho Monetário Nacional, a quem compete disciplinar todas as operações creditícias, devem os juros ser limitados em 12% ao ano, como previsto na Lei n° 22.626/1933 (Usura) Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Instituição Financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Recurso da Instituição Financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.