Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MORTE DA PARTE – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - CÔNJUGE ANUENTE - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Manoel Acir Areco e Maria Regina Rosalino contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo do cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do Mato Grosso do Sul – SICREDI PANTANAL MS. 2. Os agravantes alegaram nulidade dos atos processuais por ausência de suspensão do feito após o falecimento do executado e ausência de citação da cônjuge anuente do aval, sustentando nulidade absoluta da sentença e do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: a) se a prolação de sentença após o falecimento do requerido, sem prévia suspensão do processo e substituição do polo passivo, acarreta nulidade absoluta; b) se a ausência de citação da cônjuge do avalista, que apenas anuiu ao aval, compromete a validade da relação processual por configurar litisconsórcio necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 313, I, do CPC, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, mas a jurisprudência do STJ reconhece tratar-se de nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto. 5. No caso, apesar da sentença ter sido proferida após o óbito do executado, os sucessores foram devidamente intimados para regularização do polo passivo e permaneceram inertes, convalidando os atos anteriores por preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Inexistente prejuízo efetivo à defesa, especialmente porque o falecido participou da fase de conhecimento e os sucessores foram intimados na execução, não se reconhece nulidade dos atos posteriores. 7. Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação da cônjuge, restou claro que esta apenas anuiu ao aval prestado pelo falecido, não sendo avalista. A anuência conjugal, exigida pelo art. 1.647, do CC, não implica solidariedade ou legitimidade passiva, afastando-se a configuração de litisconsórcio necessário. 8. A tentativa de rediscutir a formação do título judicial por meio de exceção de pré-executividade revela-se inadequada, sendo matéria superada pela coisa julgada (CPC, art. 502), cabendo eventual rescisão apenas por ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inobservância da suspensão do processo por falecimento da parte, nos termos do art. 313, I, do CPC, configura nulidade relativa, apenas reconhecível diante da demonstração de prejuízo concreto, não se aplicando quando os sucessores foram regularmente intimados e permaneceram inertes. A cônjuge que apenas anui à prestação de aval, nos termos do art. 1.647, do Código Civil, não é avalista nem litisconsorte passiva necessária, sendo desnecessária sua citação para formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I e 508; CC, art. 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.239/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; STJ, REsp 1.475.257/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/12/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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