Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, condenando o Banco à restituição de valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários. O autor apelou pedindo a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a fixação de honorários por equidade. O Banco apelou argumentando a legitimidade da contratação, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, e subsidiariamente, a redução dos danos morais e a aplicação específica de índices de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a autenticidade da assinatura em contrato bancário e a quem cabe o ônus da prova; (ii) definir a forma e o período de restituição dos valores indevidamente cobrados, se simples ou em dobro; (iii) avaliar a ocorrência, o quantum e a possibilidade de majoração ou minoração da indenização por danos morais; (iv) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, à luz de legislação específica e jurisprudência; e (v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato bancário, após expressa impugnação do autor, falhando no ônus probatório conforme o Tema 1.061 do STJ. 4. A declaração de inexistência do contrato bancário gera o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples até 30/03/2021 e dobrada a partir desta data, conforme precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS). 5. Denota-se dano moral concreto, considerando que houveram 27 (vinte e sete) descontos, no valor de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos), que totalizam R$ 623,70 (seiscentos e vinte e três reais e setenta centavos), razão pela qual subsiste o dever de indenizar, ainda que não o seja reconhecido na forma in re ipsa, motivo que enseja a manutenção da indenização por dano moral. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 3.000,00) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração ou minoração, em atenção à Súmula n.º 32 do TJGO. 7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem observar a Lei N. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros, respeitados os marcos temporais das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 8. Desprovido o recurso do Banco, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o proveito econômico, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ambos os apelos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, após impugnação do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme Tema 1.061 do STJ." "2. A restituição de valores indevidamente cobrados ocorre na forma simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS." "3. A cobrança indevida do empréstimo consignado configurou dano moral concreto considerando o lapso temporal e a quantidade de descontos indevidos havidos no benefício previdenciário do autor.” "4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser mantido se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção à Súmula N.º 32 do TJGO." "5. A atualização monetária e os juros de mora seguem a Lei N. 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção e a Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros, respeitados os marcos temporais das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 11, 369, 373, II, 429, II, 472, 1.025, 1.026, § 2º; Lei N. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, Súmula N.º 32; TJGO, Apelação Cível 5757505-55.2022.8.09.0087; TJGO, Agravo Interno 5888636-48.2024.8.09.0067.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover as Apelações Cíveis
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.