Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito, restituição de importância paga e indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença determinou a restituição simples dos valores e condenou ao pagamento de danos morais. A apelante busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando o Tema 929 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é considerado razoável e proporcional, conforme jurisprudência do TJGO e precedentes análogos. Não há motivos para sua majoração. Súmula 32/TJGO.4. A restituição em dobro, conforme Tema 929/STJ, aplica-se a partir de 31/03/2021, uma vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Para descontos anteriores a essa data, a restituição simples é mantida, por ausência de prova de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de Julgamento: "1. O valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 31/03/2021 é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, em razão da violação à boa-fé objetiva. 3. A restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 é mantida."______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC/02, arts. 389, parágrafo único; 404; 405; 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32/TJGO; Súmula 54 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 43 STJ; TJGO, Apelação Cível 5683887-73.2023.8.09.0174; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Tema 929/STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5752632-41.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: DARZINA MARIA DE LEVA APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito, restituição de importância paga e indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença determinou a restituição simples dos valores e condenou ao pagamento de danos morais. A apelante busca a restituição em dobro e a majoração dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, considerando o Tema 929 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é considerado razoável e proporcional, conforme jurisprudência do TJGO e precedentes análogos. Não há motivos para sua majoração. Súmula 32/TJGO.4. A restituição em dobro, conforme Tema 929/STJ, aplica-se a partir de 31/03/2021, uma vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Para descontos anteriores a essa data, a restituição simples é mantida, por ausência de prova de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de Julgamento: "1. O valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 31/03/2021 é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, em razão da violação à boa-fé objetiva. 3. A restituição simples dos valores descontados até 31/03/2021 é mantida."______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC/02, arts. 389, parágrafo único; 404; 405; 406, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32/TJGO; Súmula 54 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 43 STJ; TJGO, Apelação Cível 5683887-73.2023.8.09.0174; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Tema 929/STJ.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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